02.05.2015 Views

RICMS-CONS ATÉ DEC 17271-12_TEXTO_COMPILADO - SEFIN

RICMS-CONS ATÉ DEC 17271-12_TEXTO_COMPILADO - SEFIN

RICMS-CONS ATÉ DEC 17271-12_TEXTO_COMPILADO - SEFIN

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

§ 3º Poderão ser acrescentados dados de acordo com as peculiaridades de cada prestador de serviço, desde que<br />

não prejudiquem a clareza do documento.<br />

§ 4º A Guia de Transporte de Valores – GTV, cuja escrituração nos livros fiscais fica dispensada, será emitida antes<br />

da prestação do serviço, no mínimo em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:<br />

I – a 1ª via ficará em poder do remetente dos valores;<br />

II – a 2ª via ficará presa ao bloco para exibição ao fisco;<br />

III – a 3ª via acompanhará o transporte e será entregue ao destinatário, juntamente com os valores.<br />

§ 5º Para atender a roteiro de coletas a ser cumprido por veículo, impressos da Guia de Transporte de Valores –<br />

GTV, indicados no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências poderão ser mantidos no<br />

veículo e no estabelecimento do tomador do serviço para emissão no local do início da remessa dos valores, podendo os<br />

dados já disponíveis, antes do início do roteiro, ser indicados antecipadamente nos impressos por qualquer meio gráfico<br />

indelével, ainda que diverso daquele utilizado para sua emissão.<br />

§ 6° Ato do Coordenador-Geral da Receita Estadual poderá determinar que o registro no livro Registro de Utilização<br />

de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências de que trata o § 5° seja substituído por listagem que co ntenha as<br />

mesmas informações.<br />

Art. 349. O disposto nesta seção somente se aplica às prestações de serviços realizados por transportadoras de<br />

valores inscritas nos Estados onde tenha início a prestação do serviço (Convênio SINIEF 20/89, cláusula quarta).<br />

Art. 350. A Coordenadoria da Receita Estadual – CRE poderá excluir do regime previsto nesta seção os<br />

contribuintes que deixaram de cumprir suas obrigações tributárias (Convênio SINIEF 20/89, cláusula quinta).<br />

SEÇÃO III<br />

DO TRANSPORTE AQUAVIÁRIO<br />

Art. 351. As empresas de transporte aquaviário que não possuam sede ou filial nas Unidades Federadas em que<br />

iniciarem prestação de serviço de transporte e que tenham optado pela utilização do crédito presumido, em substituição ao<br />

aproveitamento de créditos fiscais relativos a operações e prestações tributadas, deverão (Convênio ICMS 88/90, cláusula<br />

primeira):<br />

I – inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS de cada Unidade da Federação e providenciar a identificação<br />

de seus agentes armadores perante o Fisco rondoniense;<br />

II – indicar no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO) a numeração<br />

dos Conhecimentos de Transporte Aquaviário de Cargas (CTAC) que serão usados nos serviços de cabotagem no Estado;<br />

III – preencher e entregar os documentos de informações econômico fiscais nos prazos regulamentares;<br />

IV – Manter arquivada uma via dos Conhecimentos de Transporte Aquaviário de Cargas (CTAC) emitidos;<br />

V – recolher o Imposto no prazo determinado na legislação da Unidade da Federação onde a prestação de serviço<br />

tiver sido executada.<br />

§ 1º A inscrição a que se refere o inciso I será providenciada na repartição fiscal da jurisdição onde estiver localizado<br />

o estabelecimento do agente, mediante apresentação da inscrição do estabelecimento sede no CGC(MF) e no Cadastro de<br />

Contribuintes do ICMS da Unidade da Federação em que esteja localizado, sem prejuízo das demais exigências previstas<br />

neste regulamento, relativamente à inscrição.<br />

§ 2º É atribuída, aos agentes dos armadores, a responsabilidade pelo cumprimento das obrigações acessórias<br />

previstas neste artigo, inclusive a guarda de documentos fiscais pertinentes aos serviços prestados.<br />

§ 3º As Unidades da Federação em que as empresas possuírem sede, autorizarão a impressão dos Conhecimentos<br />

de Transporte Aquaviário de Cargas (CTAC), que serão numerados tipograficamente, e deverão, obrigatoriamente, reservar<br />

espaço para o número de inscrição estadual, CGC(MF) e declaração do local onde tiver início a prestação de serviço.<br />

§ 4º No caso de o serviço ser prestado fora da sede, deverá constar no Conhecimento o nome e o endereço do<br />

agente.<br />

§ 5º Havendo necessidade de correção no Conhecimento, deverá ser emitido outro com os dados corretos, em<br />

substituição ao errado, observando-se no novo documento o número do anterior e o motivo da correção.<br />

§ 6º As vias do Conhecimento substituído, de que trata o parágrafo anterior, deverão permanecer juntas, à<br />

disposição do Fisco para eventual verificação.

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!