02.05.2015 Views

RICMS-CONS ATÉ DEC 17271-12_TEXTO_COMPILADO - SEFIN

RICMS-CONS ATÉ DEC 17271-12_TEXTO_COMPILADO - SEFIN

RICMS-CONS ATÉ DEC 17271-12_TEXTO_COMPILADO - SEFIN

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

§ 1º No aludido termo constará, se for o caso, o endereço da unidade da ECT onde ocorreu a retenção ou<br />

apreensão, podendo ser efetuada intimação para comparecimento do interessado, especificando o local, o horário e o<br />

prazo.<br />

§ 2º Verificada a existência de mercadorias ou bens importados destinados a outra unidade federada signatária do<br />

Protocolo ICMS 32/01 sem o comprovante de pagamento do ICMS ou, se for o caso, da Guia para Liberação de Mercadoria<br />

Estrangeira Sem Comprovação do Recolhimento do ICMS, será lavrado termo de constatação e comunicará a ocorrência à<br />

unidade federada destinatária, preferencialmente, por meio de mensagem transmitida por fac-símile, que incluirá o referido<br />

termo.<br />

Art. 790-B. Na hipótese de retenção ou apreensão de mercadorias ou bens a ECT poderá ser designada como fiel<br />

depositária ou será eleito outro depositário, à critério do Fisco (Prot. ICMS 32/01 – efeitos a partir da publicação).<br />

Art. 790-C. Ocorrendo a apreensão das mercadorias ou bens em centros operacionais de distribuição e triagem da<br />

ECT e não ocorrendo a sua liberação, mediante os procedimentos fiscais-administrativos, serão os mesmos transferidos<br />

das dependências da ECT para o depósito do Fisco, no prazo máximo de 30 dias (Prot. ICMS 32/01 – efeitos a partir da<br />

publicação).<br />

Art. 790-D. Havendo necessidade de abertura da embalagem da mercadoria ou bem, esta será feita por agente do<br />

Fisco na presença de funcionário da ECT. (Prot. ICMS 32/01 – efeitos a partir da publicação)<br />

Parágrafo único. Sempre que a embalagem for aberta, seja a mesma liberada ou retida, será feito o seu<br />

reacondicionamento com aposição de carimbo e visto, com fita adesiva personalizada do Fisco, ou com outro dispositivo de<br />

segurança.<br />

Art. 790-E. Mensalmente serão solicitadas da ECT as informações sobre os locais e horários do recebimento e<br />

despacho de mercadorias ou bens realizados no Estado de Rondônia, bem como o trajeto e a identificação dos veículos<br />

credenciados. (Prot. ICMS 32/01 – efeitos a partir da publicação)<br />

Parágrafo único. As alterações relativas às informações já prestadas deverão ser comunicadas previamente pela<br />

ECT à Gerência de Fiscalização – GEFIS/CRE.<br />

Art. 790-F. Antes do início do transporte da mercadoria ou bem, em relação às mercadorias ou bens com<br />

destinatários no Estado de Rondônia, a ECT enviará ao Fisco, por intermédio do Sistema Passe Sintegra, os dados<br />

referentes ao veículo, manifesto de carga, conhecimento de transporte, nota fiscal e declaração de conteúdo. (Prot. ICMS<br />

32/01 – efeitos a partir de 1º/03/2002)<br />

CAPÍTULO LI<br />

DOS PROCEDIMENTOS PARA COBRANÇA DO ICMS NA ENTRADA DE BENS OU MERCADORIAS ESTRANGEIROS<br />

NO PAÍS.<br />

(NR dada pelo Dec. 14843, de 11.01.10 – efeitos a partir de 1º/10/09 – Conv. ICMS 85/09)<br />

Art. 791. Este Capítulo estabelece os critérios para cobrança do ICMS incidente na entrada no país, de bens ou<br />

mercadorias importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto,<br />

qualquer que seja a sua finalidade, nos termos do Convênio ICMS 85/09.<br />

Parágrafo único. Quando forem desembaraçadas, neste Estado, mercadorias destinadas a contribuinte de outra<br />

Unidade da Federação, o recolhimento do ICMS será feito em Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais -<br />

GNRE, prevista em normas de convênio, com indicação da unidade federada beneficiária, exceto no caso de unidade da<br />

Federação com a qual tenha sido celebrado e implementado o convênio com a Secretaria da Receita Federal do Brasil -<br />

RFB - para débito automático do imposto em conta bancária indicada pelo importador. (NR dada pelo Dec.14843, de<br />

11.01.10 – efeitos a partir de 1º/10/09 – Conv. ICMS 85/09)<br />

Art. 792. O disposto no artigo 791 aplica-se também às aquisições em licitação pública de bens ou mercadorias<br />

importados do exterior e apreendidos ou abandonados. (NR dada pelo Dec.14843, de 11.01.10 – efeitos a partir de<br />

1º/10/09 – Conv. ICMS 85/09)<br />

Art. 792-A. A não exigência do pagamento do imposto, integral ou parcial, por ocasião da liberação de bens ou<br />

mercadorias, em virtude de imunidade, isenção, não incidência, diferimento ou outro motivo, será comprovada mediante<br />

apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME,<br />

conforme modelo constante no Anexo 16, e observará o seguinte: (AC pelo Dec.14843, de 11.01.10 – efeitos a partir de<br />

1º/10/09 – Convênio ICMS 85/09)<br />

I - o Fisco da unidade da Federação do importador aporá o "visto" no campo próprio da GLME, sendo esta condição<br />

indispensável, em qualquer caso, para a liberação de bens ou mercadorias importados;<br />

II - o depositário do recinto alfandegado do local onde ocorrer o desembaraço aduaneiro, após o “visto” da GLME da<br />

unidade federada do importador, efetuará o registro da entrega da mercadoria no campo 8 da GLME.

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!