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RICMS-CONS ATÉ DEC 17271-12_TEXTO_COMPILADO - SEFIN

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XVI – Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, mod. 21;<br />

XVII – Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação, mod. 22;<br />

XVIII – Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), mod. 23;<br />

XIX – Autorização de Carregamento e Transporte, mod. 24;<br />

XX – Manifesto de Cargas, mod. 25 (Ajuste SINIEF 15/89);<br />

XXI – Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas, mod. 26. (Ac. Pelo Dec.11777, de 29.08.05- efeitos a<br />

partir de 1º.09.03 – Aj. SINIEF 06/03)<br />

XXII – Nota Fiscal Eletrônica – NF-e; (AC pelo Dec. 11955, de 27.<strong>12</strong>.05 – efeitos a partir de 1º.01.06 – Aj. SINIEF<br />

007/05)<br />

XXIII – Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – DANFE. (AC pelo Dec. 11955, de 27.<strong>12</strong>.05 – efeitos a partir<br />

de 1º.01.06 – Aj. SINIEF 007/05)<br />

XXIV – Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e; (AC pelo Dec. 13363, de 27.<strong>12</strong>.07 – efeitos a partir de<br />

28.<strong>12</strong>.07)<br />

XXV – Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico – DACTE. (AC pelo Dec. 13363, de 27.<strong>12</strong>.07<br />

– efeitos a partir de 28.<strong>12</strong>.07)<br />

XXVI – Cupom Fiscal Eletrônico – CF-e-ECF, modelo 60. (AC pelo Dec. 16963, de 1º.08.<strong>12</strong> – efeitos a partir de<br />

1º.06.<strong>12</strong> – Aj.SINIEF 3/<strong>12</strong>)<br />

XXVII – Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – MDF-e, mod. 58; (AC pelo Dec. 16961, de 1º.08.<strong>12</strong> – efeitos<br />

a partir de 1º.08.<strong>12</strong>)<br />

XXVIII – Documento Auxiliar do MDF-e – DAMDFE. (AC pelo Dec. 16961, de 1º.08.<strong>12</strong> – efeitos a partir de 1º.08.<strong>12</strong>)<br />

§ 2º A emissão, por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), de Cupom Fiscal, Nota Fiscal de Venda a<br />

Consumidor, modelo 2, e Bilhete de Passagem será feita observando o disposto nos artigos 503 a 509.<br />

§ 3º Os documentos referidos neste artigo, obedecerão aos modelos padronizados em ajustes, acordos ou<br />

convênios celebrados entre os Estados e às normas estabelecidas neste regulamento e em instruções baixadas pela<br />

Coordenadoria da Receita Estadual – CRE.<br />

§ 4º É vedada a utilização simultânea dos mods. 1 e 1-A do documento fiscal de que trata o inciso I deste artigo,<br />

salvo quando adotadas séries distintas, observado o disposto no inciso I do artigo 181.<br />

§ 5º As notas fiscais de venda a consumidor, mod. 2, e os documentos fiscais sujeitos à aplicação do selo fiscal de<br />

autenticidade, série “A”, terão prazo de validade de 2 (dois) anos, contados da data da autorização para sua impressão,<br />

devendo o termo final constar no campo próprio do documento. (NR dada pelo decreto 10935, de 30.03.04 – efeitos a<br />

partir de 01.04.04)<br />

§ 6º Os documentos fiscais que perderem a validade deverão ser destruídos pelo contribuinte, o qual lavrará o termo<br />

próprio e registrará a ocorrência no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termo de Ocorrências – RUDFTO.<br />

(NR dada pelo Dec. 15775, de 16.03.11 – efeitos a partir de 17.03.11)<br />

§ 7º O Cupom Fiscal Eletrônico – CF-e-ECF é um documento fiscal eletrônico cuja emissão e armazenamento serão<br />

efetuados exclusivamente por meio eletrônico, tendo existência apenas digital, sendo o conjunto das suas especificações<br />

técnicas necessárias à geração e à utilização definido em Ato COTEPE. (AC pelo Dec. 16963, de 1º.08.<strong>12</strong> – efeitos a<br />

partir de 1º.08.<strong>12</strong>)<br />

Art. 177. Os documentos fiscais referidos no artigo anterior deverão ser extraídos por decalque a carbono ou em<br />

papel carbonado, devendo ser preenchidos por sistema eletrônico de processamento de dados, a máquina ou ainda com<br />

caneta esferográfica de tinta azul ou preta, devendo ainda os seus dizeres e indicações estarem bem legíveis, em todas as<br />

vias (Cv. SINIEF s/nº, art. 7º).<br />

§ 1º A emissão e a escrituração de documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados, far-se-ão<br />

na forma estabelecida nos artigos 388 a 406.<br />

§ 2º É considerado inidôneo para todos os efeitos fiscais, fazendo prova apenas em favor do Fisco, o documento que<br />

(Convênio S/Nº SINIEF, de 15/<strong>12</strong>/70, art. 7º § 1º):<br />

1 – omitir indicações;

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