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RICMS-CONS ATÉ DEC 17271-12_TEXTO_COMPILADO - SEFIN

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I – valor da mercadoria;<br />

II – natureza da operação: “Outras saídas – retorno de mercadoria depositada”;<br />

III – dispositivos legais que prevêem a suspensão do recolhimento do IPI e a não incidência do ICMS.<br />

Art. 589. Na saída da mercadoria depositada em armazém geral situado, como o depositante, neste Estado, com<br />

destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, o depositante emitirá Nota Fiscal em nome do destinatário<br />

contendo os requisitos exigidos e especialmente (Convênio S/Nº SINIEF, de 15/<strong>12</strong>/70, art. 28):<br />

I – valor da operação;<br />

II – natureza da operação;<br />

III – lançamento do IPI, se devido;<br />

IV – destaque do ICMS, se devido;<br />

V – circunstância em que a mercadoria será retirada do armazém geral, mencionando-se seu endereço, seus<br />

números de inscrição estadual e no CGC(MF);<br />

§ 1º Na hipótese deste artigo, o armazém geral, no ato da saída da mercadoria, emitirá Nota Fiscal em nome do<br />

estabelecimento depositante, sem lançamento do IPI e sem destaque do ICMS, contendo os requisitos exigidos e<br />

especialmente:<br />

1 – valor da mercadoria, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém geral;<br />

2 – natureza da operação: “Outras saídas – retorno simbólico de mercadoria depositada”;<br />

3 – número, série, subsérie e data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, na forma deste artigo;<br />

4 – nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC(MF) do estabelecimento a que se destinar a<br />

mercadoria.<br />

§ 2º O armazém geral indicará, no verso das vias da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante que<br />

deverão acompanhar a mercadoria, a data de sua efetiva saída, número, série, subsérie e data da Nota Fiscal a que se<br />

refere o parágrafo anterior.<br />

§ 3º A Nota Fiscal a que alude o § 1º deste artigo será enviada ao estabelecimento depositante, que deverá registrála<br />

na coluna própria do livro Registro de Entradas (RE) dentro de 10 (dez) dias contados da saída efetiva da mercadoria do<br />

armazém geral.<br />

§ 4º A mercadoria será acompanhada, no seu transporte, pela Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante.<br />

Art. 590. Na hipótese do artigo anterior, se o depositante for produtor rural, emitirá Nota Fiscal de Produtor prevista<br />

no artigo 209, em nome do estabelecimento destinatário, contendo os requisitos exigidos e especialmente (Convênio S/Nº<br />

SINIEF, de 15/<strong>12</strong>/70, art. 29):<br />

I – valor da operação;<br />

II – natureza da operação;<br />

III – indicações, quando ocorrer uma das hipóteses abaixo:<br />

a) dos dispositivos legais que prevêem a imunidade e demais hipóteses de não incidência ou a isenção do imposto;<br />

b) do número e da data do documento de arrecadação e identificação do respectivo órgão arrecadador, quando o<br />

produtor deva pagar o imposto;<br />

c) dos dispositivos legais que prevêem o diferimento ou a suspensão do pagamento do imposto;<br />

d) da declaração de que o imposto será pago pelo estabelecimento destinatário.<br />

IV – circunstância em que a mercadoria será retirada do armazém geral, mencionando seu endereço e seus<br />

números de inscrição estadual e no CGC(MF).<br />

§ 1º O armazém geral, no ato da saída da mercadoria, emitirá Nota Fiscal em nome do estabelecimento destinatário<br />

contendo os requisitos exigidos e especialmente:

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