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RICMS-CONS ATÉ DEC 17271-12_TEXTO_COMPILADO - SEFIN

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III – na entrada de sucata de metal, com peso inferior a 200 kg (duzentos quilogramas), adquirida de particulares,<br />

inclusive catadores, desde que, ao fim do dia, seja emitida NF-e englobando o total das entradas ocorridas.<br />

IV - ao estabelecimento do contribuinte que não esteja enquadrado em nenhum dos códigos da CNAE constantes da<br />

relação do Anexo XIX, observado o disposto no § 3º; (AC pelo Dec. 15379, de 08.09.10 – efeitos a partir de 1º.08.10 –<br />

Conv. ICMS 85/10)<br />

V - nas operações internas, para acobertar o trânsito de mercadoria, em caso de operação de coleta em que o<br />

remetente esteja dispensado da emissão de documento fiscal, desde que o documento fiscal relativo à efetiva entrada seja<br />

NF-e e referencie as respectivas notas fiscais modelo 1 ou 1-A. (AC pelo Dec. 15379, de 08.09.10 – efeitos a partir de<br />

1º.08.10 – Conv. ICMS 85/10)<br />

§ 3º Para fins do disposto neste artigo, deve-se considerar o código da CNAE principal do contribuinte, bem como os<br />

secundários, conforme conste ou, por exercer a atividade, deva constar em seus atos constitutivos ou em seus cadastros,<br />

junto ao Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) da Receita Federal do Brasil (RFB) e no cadastro de contribuintes<br />

do ICMS do estado de Rondônia.<br />

Art. 196-A2. Ficam obrigados a emitir Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal,<br />

modelo 1 ou 1-A, a partir de 1º de dezembro de 2010, os contribuintes que, independentemente da atividade econômica<br />

exercida, realizem operações: (NR dada pelo Dec. 15379, de 08.09.10 – efeitos a partir de 1º.08.10 – Protocolo ICMS<br />

85/10)<br />

I - destinadas à Administração Pública direta ou indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista,<br />

de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, exceto sob as condições<br />

estabelecidas no art. 197-A; (NR dada pelo Dec. 16613, de 29.03.<strong>12</strong> – efeitos a partir de 1º.01.<strong>12</strong> – Aj.SINIEF 016/11)<br />

II - com destinatário localizado em unidade da Federação diferente daquela do emitente;<br />

III - de comércio exterior.<br />

§ 1º. Caso o estabelecimento do contribuinte não se enquadre em nenhuma outra hipótese de obrigatoriedade de<br />

emissão da NF-e: (Renumerado pelo Dec. 15796, de 28.03.11 – efeitos a partir de 1º.<strong>12</strong>.10)<br />

I – a obrigatoriedade expressa no “caput” ficará restrita às hipóteses de seus incisos I, II e III;<br />

II – a hipótese do inciso II do “caput” não se aplica ao estabelecimento de contribuinte exclusivamente varejista, nas<br />

operações com CFOP 6.201, 6.202, 6.208, 6.209, 6.210, 6.410, 6.411, 6.4<strong>12</strong>, 6.413, 6.503, 6.553, 6.555, 6.556, 6.661,<br />

6.903, 6.910, 6.911, 6.9<strong>12</strong>, 6.913, 6.914, 6.915, 6.916, 6.918, 6.920, 6.921.<br />

§ 2º O disposto no inciso I do “caput” somente se aplica às operações internas praticadas a partir de 1º de abril de<br />

2011. (AC pelo Dec.15796, de 28.03.11 – efeitos a partir de 1º.<strong>12</strong>.10)<br />

§ 3º O disposto no inciso I do “caput” deste artigo somente se aplica nas operações internas destinadas à Empresa<br />

Brasileira de Correios e Telégrafos a partir de 1º de agosto de 2011. (AC pelo Dec. 16259, de 11.10.11 – efeitos a partir<br />

de 1º.04.11 – Protocolo ICMS 19/11)<br />

§ 4º A obrigatoriedade de que trata o “caput” aplica-se, a partir das datas a seguir especificadas, conforme a<br />

atividade principal enquadrada nos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas: (NR dada pelo<br />

Dec. 16486, de 17.01.<strong>12</strong> – efeitos a partir de 17.01.<strong>12</strong>)<br />

I - 5811-5/00 Edição de Livros; (a partir de 1º de outubro de 2011 - Protocolo ICMS 07/11, efeitos a partir de<br />

07/04/11)<br />

II - 58<strong>12</strong>-3/00 Edição de Jornais; (a partir 1º de julho de 20<strong>12</strong> – Protocolo ICMS 86/11, efeitos a partir de 04/11/2011)<br />

III - 5813-1/00 Edição de Revistas; (a partir de 1º de outubro de 2011 - Protocolo ICMS 07/11, efeitos a partir de<br />

07/04/11)<br />

IV - 5821-2/00 Edição Integrada a Impressão de Livros; (a partir de 1º de outubro de 2011 - Protocolo ICMS 07/11,<br />

efeitos a partir de 07/04/11)<br />

V - 5822-1/00 Edição Integrada a Impressão de Jornais; (a partir 1º de julho de 20<strong>12</strong> – Protocolo ICMS 86/11, efeitos<br />

a partir de 04/11/2011)<br />

VI - 5823-9/00 Edição Integrada a Impressão de Revistas. (a partir de 1º de outubro de 2011 - Protocolo ICMS 07/11,<br />

efeitos a partir de 07/04/11)<br />

VII - 1811-3/01 Impressão de jornais; (a partir 1º de julho de 20<strong>12</strong> – Protocolo ICMS 86/11, efeitos a partir de<br />

04/11/2011)

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