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RICMS-CONS ATÉ DEC 17271-12_TEXTO_COMPILADO - SEFIN

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§ 3º Continuam válidas as Autorizações de Aquisição de Formulário de Segurança para Documentos Auxiliares de<br />

Documentos Fiscais Eletrônicos (AAFS-DA) concedidas segundo as regras do Convênio ICMS 110/08, desde que<br />

obedecidas as finalidades para as quais foram concedidas.<br />

§ 4º Os formulários de segurança adquiridos segundo as regras do Convênio ICMS 110/08 poderão ser utilizados até<br />

o final de seus estoques, desde que obedecidas as finalidades para as quais tiveram o seu fornecimento autorizado.<br />

§ 5º Continuam válidos os Pedido para Aquisição de Formulário de Segurança (PAFS) autorizados segundo as<br />

regras do Convênio ICMS 58/95, desde que obedecidas as finalidades para as quais foram concedidos.<br />

§ 6º Ficam os regimes especiais concedidos em cumprimento ao disposto no Convênio ICMS 58/95 convalidados e<br />

válidos nos termos da presente Subseção.<br />

§ 7º Os formulários de segurança adquiridos segundo as regras do Convênio ICMS 58/95 poderão ser utilizados até<br />

o final de seus estoques, desde que obedecidas as finalidades para as quais tiveram o seu fornecimento autorizado.<br />

SEÇÃO II<br />

DA NOTA FISCAL<br />

Art. 188. Os estabelecimentos, excetuados os de produtores agropecuários, os fornecedores de energia elétrica e os<br />

prestadores de serviços, emitirão Nota Fiscal, mod. 1 ou 1-A (Convênio S/Nº SINIEF, de 15/<strong>12</strong>/70, art. 18):<br />

I – sempre que promoverem a saída de mercadorias, fornecerem alimentação, bebidas e outras mercadorias em<br />

restaurantes, bares, cafés e estabelecimentos similares, ou fornecerem mercadorias;<br />

II – na transmissão da propriedade de mercadorias, quando estas não devam transitar pelo estabelecimento<br />

transmitente;<br />

III – sempre que, no estabelecimento, entrarem bens ou mercadorias, real ou simbolicamente, nas hipóteses dos<br />

incisos do artigo 201. (NR Decreto nº 8510, de 09/10/98 – efeitos a partir de 09/10/98)<br />

IV – para aproveitar crédito fiscal relativo à entrada de ativo permanente no estabelecimento, conforme apuração<br />

realizada no Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente – CIAP. (AC pelo Dec. 10883, de 09.02.04 – efeitos a<br />

partir de 09.02.04)<br />

Art. 189. A Nota Fiscal conterá, nos quadros e campos próprios, observada a disposição gráfica dos modelos 1 e 1-<br />

A, as seguintes indicações (Convênio S/Nº SINIEF, de 15/<strong>12</strong>/70, art. 19):<br />

I – no quadro "EMITENTE":<br />

a) o nome ou a razão social;<br />

b) o endereço;<br />

c) o bairro ou o distrito;<br />

d) o Município;<br />

e) a Unidade da Federação;<br />

f) o telefone e/ou o fax;<br />

g) o Código de Endereçamento Postal;<br />

h) o número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda (CGC/MF);<br />

I) a natureza da operação de que decorrer a saída ou a entrada, tais como: venda, compra, transferência, devolução,<br />

importação, consignação, remessa (para fins de demonstração, industrialização ou outra);<br />

j) o Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP);<br />

l) o número de inscrição estadual do substituto tributário na Unidade da Federação em favor da qual é retido o<br />

imposto, quando for o caso;<br />

m) o número de inscrição estadual;<br />

n) a denominação "NOTA FISCAL";<br />

o) a indicação da operação, se de entrada ou de saída;

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