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RICMS-CONS ATÉ DEC 17271-12_TEXTO_COMPILADO - SEFIN

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§ 4º A Nota Fiscal também será emitida no caso de reajuste de preço do leite.<br />

§ 5º A nota fiscal será emitida em 2 (duas) vias com a seguinte destinação: (NR dada pelo Dec. 11909,<br />

de <strong>12</strong>.<strong>12</strong>.05 – efeitos a partir de 1º.01.06)<br />

I – a 1ª via será entregue ao produtor; e<br />

II – a 2ª via ficará fixa ao bloco, para exibição ao Fisco.<br />

Art. 672. As Notas Fiscais emitidas na forma do artigo anterior serão lançadas no documento auxiliar de escrituração<br />

denominado “Listagem Mensal de Notas Fiscais Emitidas por Entradas”.<br />

Art. 673. A listagem de que trata o artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações:<br />

I – o número da Nota Fiscal;<br />

II – o nome do produtor-fornecedor;<br />

III – o número da inscrição do produtor e o município;<br />

IV – o código fiscal da operação;<br />

V – a quantidade de leite fornecida, em litros;<br />

VI – o valor total do fornecimento, constante da Nota Fiscal;<br />

VII – o valor das deduções correspondentes a taxas e contribuições;<br />

VIII – o valor de outras deduções;<br />

IX – o valor líquido do fornecimento.<br />

§ 1º Na listagem será elaborado resumo das operações com indicação dos valores relativos a cada código fiscal.<br />

§ 2º Nos casos previstos no § 4º do artigo anterior, será elaborada listagem em separado, que deverá conter,<br />

também, no quadro destinado à data de emissão das Notas Fiscais, a expressão “Reajuste de Preços”.<br />

§ 3º Com base na listagem serão feitos os lançamentos no livro Registro De Entradas (RE), nas colunas “Operações<br />

ou Prestações sem Crédito do Imposto”, com os dados referidos no § 1º deste artigo, devendo constar:<br />

1 – na coluna “Espécie”, a expressão “listagem”;<br />

2 – na coluna “Série”, a série correspondente às Notas Fiscais, se adotada;<br />

3 – na coluna “Número”, os números relativos às Notas Fiscais constantes na listagem;<br />

4 – na coluna “Emitente”, “Fornecedores de Leite”.<br />

§ 4º Os lançamentos serão feitos em tantas linhas quantos forem os itens do Código Fiscal de Operações e<br />

Prestações (CFOP).<br />

§ 5º A listagem constituirá parte integrante do livro Registro de Entradas (RE), devendo ser conservada pelo mesmo<br />

prazo previsto para os livros fiscais.<br />

Art. 674. O estabelecimento produtor obrigado à manutenção de escrita fiscal deverá escriturar no livro Registro de<br />

Saídas (RS) as operações de que trata este capítulo, à vista da 1ª via da Nota Fiscal emitida pelo entreposto na forma do<br />

artigo 671, observando o prazo de 05 (cinco) dias, contados do seu recebimento (Lei 688/96, art. 58, § 1º).<br />

CAPÍTULO XXVIII<br />

DAS OPERAÇÕES RELATIVAS A CERVEJA, INCLUSIVE CHOPE, REFRIGERANTE, ÁGUA MINERAL E GELO<br />

Art. 675. Na saída de cerveja, inclusive chope, refrigerante, água mineral e gelo, classificados nas posições 2201 a<br />

2203 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias-Sistema Harmonizado (NBM/SH), com destino a estabelecimento<br />

localizado em território rondoniense, fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto incidente nas operações<br />

subseqüentes (Lei 688/96, art. <strong>12</strong> e art. 24, § 6º, inciso VI, e Protocolo ICMS 11/91, cláusula primeira e décima primeira):<br />

I – a estabelecimento do fabricante, inclusive do engarrafador de água, ou do importador ou a arrematante de<br />

mercadoria importada do exterior e apreendida, localizados neste Estado.

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