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RICMS-CONS ATÉ DEC 17271-12_TEXTO_COMPILADO - SEFIN

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IV – Certidão Negativa do INSS;<br />

V – Certificado de Atividade Gráfica expedida pelo Sindicato das Empresas Gráficas;<br />

VI – Declaração do Imposto sobre a Renda e Proventos de qualquer Natureza da pessoa jurídica e dos respectivos<br />

sócios;<br />

VII – cópias reprográficas dos documentos de identidade e de Cadastro de Pessoa Física – CPF dos sócios do<br />

estabelecimento gráfico;<br />

IX – certidão de registro do imóvel destinado à atividade ou contrato de locação do referido imóvel, ambos em nome<br />

do contribuinte; (AC pelo Dec.10935, de 30.03.04 – efeitos a partir de 01.04.04)<br />

X – cópia das notas fiscais de aquisição dos equipamentos gráficos destinados ao desenvolvimento da atividade ou<br />

declaração de capacitação para a atividade expedida pelo Sindicato das Indústrias Gráficas; e (AC pelo Dec.10935, de<br />

30.03.04 – efeitos a partir de 01.04.04)<br />

XI – declaração de existência, no imóvel, de espaço físico adequado à guarda e aposição de selos fiscais. (AC pelo<br />

Dec.10935, de 30.03.04 – efeitos a partir de 01.04.04)<br />

§ 2º Formalizado o processo, o mesmo deverá ser encaminhado à Gerência de Fiscalização (GEFIS) da<br />

Coordenadoria da Receita Estadual – CRE para emissão de parecer conclusivo e posterior encaminhamento ao<br />

Coordenador da Receita Estadual, para decisão.(NR dada pelo Dec. 14633, de 16.10.09 – efeitos a partir de 19.10.09)<br />

§ 3º A Coordenadoria da Receita Estadual – CRE poderá vedar por até 02 (dois) anos a confecção de impressos<br />

para fins fiscais a estabelecimento gráfico que tiver confeccionado impressos irregularmente, com a finalidade de fraudar o<br />

Erário. (AC Dec 8835, de 03.09.99)<br />

§ 4º O credenciamento terá validade de 2 (dois) anos e deverá ser renovado até 60 (sessenta) dias antes do término<br />

de sua vigência, devendo constar da credencial a expressão “Válida até dd/mm/aaaa”. (AC pelo Dec.10935, de 30.03.04 –<br />

efeitos a partir de 01.04.04)<br />

§ 5º Deferido o pedido de credenciamento, será expedida credencial numerada seqüencialmente, em 3 (três) vias,<br />

com a seguinte destinação: (AC pelo Dec.10935, de 30.03.04 – efeitos a partir de 01.04.04)<br />

I – 1ª via – credenciado;<br />

II – 2ª via – Agência de Rendas; e<br />

III – 3ª via – processo<br />

Art. 796. O estabelecimento gráfico, quando confeccionar impressos numerados, para fins fiscais, neles fará constar<br />

sua firma ou razão social, o endereço, o número de inscrição estadual e no CGC(MF), a data e a quantidade de cada<br />

impressão, bem como o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais (AIDF), sem prejuízo das demais<br />

exigências definidas neste regulamento, no tocante à confecção de documentos fiscais.<br />

Art. 797. Para impressão de livros fiscais, bem como de documentos de informação e documentos de arrecadação<br />

que não for de confecção exclusiva do Fisco, o estabelecimento gráfico deverá solicitar autorização do Fisco:<br />

§ 1º O pedido será dirigido ao Coordenador da Receita Estadual e instruído com as provas tipográficas dos modelos<br />

dos livros fiscais, dos documentos de informação ou dos documentos de arrecadação a imprimir.<br />

§ 2º Recebido o pedido, a autoridade competente verificará, antes do despacho, à vista das provas apresentadas, se<br />

as composições gráficas guardam conformidade com as especificações dos respectivos modelos e se atendem aos demais<br />

requisitos estabelecidos pela Coordenadoria da Receita Estadual – CRE.<br />

§ 3º Deverão constar, impressos nos livros fiscais, documentos de informação ou documentos de arrecadação, o<br />

nome ou razão social do estabelecimento gráfico, sua inscrição estadual e no CGC(MF) e o número do processo através do<br />

qual tiver sido concedida a autorização.<br />

Art. 797-A O estabelecimento gráfico deverá apresentar, até o dia 10 do mês subseqüente ao da entrega dos<br />

documentos fiscais aos contribuintes encomendantes, na repartição fiscal de jurisdição destes, a Declaração de Impressão<br />

de Documentos Fiscais – DIDF, conforme modelo contido no Anexo XVI, em três vias, com a seguinte destinação: (AC Dec<br />

8835, de 03.09.99)<br />

I – 1ª via : Agência de Rendas;<br />

II – 2ª via : Estabelecimento gráfico;<br />

III – 3ª via : Estabelecimento usuário.

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