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RICMS-CONS ATÉ DEC 17271-12_TEXTO_COMPILADO - SEFIN

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XIV – as indicações relativas a redespacho e ao consignatário serão pré-impressas ou indicadas por outra forma<br />

quando da emissão do documento;<br />

XV – valor total da prestação;<br />

XVI – base de cálculo do ICMS;<br />

XVII – alíquota aplicável;<br />

XVIII – valor do ICMS;<br />

XIX – nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC(MF) do impressor do documento, data e<br />

quantidade de impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectivas série e subsérie e<br />

número da Autorização para Impressão dos Documentos Fiscais (AIDF).<br />

§ 1º As indicações dos incisos I, II, V e XIX serão impressas.<br />

§ 2º O conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas (CTRC), será de tamanho não inferior a 9,9 x 21,0 cm em<br />

qualquer sentido.<br />

§ 3 o No transporte de carga fracionada, assim entendida a que corresponda a mais de um conhecimento de<br />

transporte, poderá ser emitido o Manifesto de Carga, mod. 25, por veículo utilizado, antes do início da prestação do serviço,<br />

ficando dispensado das indicações previstas no inciso X deste artigo, bem como da via dos conhecimentos mencionada no<br />

inciso III do artigo 230 e da via adicional prevista no Parágrafo único do artigo 231, que conterá, no mínimo, as seguintes<br />

indicações: (NR dada pelo Dec. 17270, de 14.11.<strong>12</strong> – efeitos a partir de 14.11.<strong>12</strong>)<br />

1 – a denominação: “Manifesto de Carga”;<br />

2 – número de ordem;<br />

3 – identificação do emitente: nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC(MF);<br />

4 – local e data da emissão;<br />

5 – identificação do veículo transportador: placa, local e Unidade da Federação;<br />

6 – identificação do condutor do veículo;<br />

7 – números de ordem, séries e subséries dos conhecimentos de transportes;<br />

8 – números das Notas Fiscais;<br />

9 – nome do remetente;<br />

10 – nome do destinatário;<br />

11 – valor da mercadoria.<br />

§ 4º O Manifesto de Carga será emitido, no mínimo, em 03 (três) vias, destinando-se:<br />

1 – a 1ª via acompanhará o transporte e servirá para uso do transportador;<br />

2 – a 2ª via acompanhará o transporte para fins de fiscalização e poderá ser retida pela fiscalização estadual;<br />

3 – a 3ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao Fisco.<br />

Art. 230. Na prestação interna ou para o exterior, o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas (CTRC) será<br />

emitido, no mínimo, em 04 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação (Convênio SINIEF 06/89, art. 19):<br />

I – a 1ª via será entregue ao tomador do serviço;<br />

II – a 2ª via acompanhará o transporte até o destino, podendo servir de comprovante de entrega;<br />

III – a 3ª via acompanhará o transporte para fins de fiscalização;<br />

IV – a 4ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao Fisco.<br />

Art. 231. Na prestação interestadual, o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas (CTRC) será emitido, no<br />

mínimo, em 5 (cinco) vias, que terão a seguinte destinação (Convênio SINIEF 06/89, art. 20): (NR dada pelo Dec.10715,<br />

de 14.11.03 – efeitos a partir de 14.11.03)

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