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RICMS-CONS ATÉ DEC 17271-12_TEXTO_COMPILADO - SEFIN

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§ 4º A Nota Fiscal a que se refere o item 2, do § 2º deste artigo será enviada ao estabelecimento depositante, que<br />

deverá registrá-la na coluna própria do livro Registro de Entradas (RE) dentro de 10 (dez) dias contados da saída efetiva da<br />

mercadoria do armazém geral.<br />

§ 5º O estabelecimento destinatário, ao receber a mercadoria, registrará no livro Registro de Entradas (RE), a Nota<br />

Fiscal a que se refere este artigo, acrescentando, na coluna “Observações”, número, série, subsérie e data da Nota Fiscal a<br />

que alude o item 1, do § 2º, bem como nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC(MF) do armazém geral,<br />

lançando nas colunas próprias, quando for o caso, o crédito relativo a imposto pago pelo armazém geral.<br />

Art. 592. Na hipótese do artigo anterior, se o depositante for produtor rural, emitirá Nota Fiscal de Produtor prevista<br />

no artigo 209, em nome do estabelecimento destinatário, contendo os requisitos exigidos e, especialmente (Convênio S/Nº<br />

SINIEF, 15/<strong>12</strong>/70, art. 31):<br />

I – valor da operação;<br />

II – natureza da operação;<br />

III – declaração de que o imposto, se devido, será recolhido pelo armazém geral;<br />

IV – circunstância em que a mercadoria será retirada do armazém geral, mencionando seu endereço e números de<br />

inscrição estadual e no CGC(MF).<br />

§ 1º O armazém geral, no ato da saída da mercadoria, emitirá Nota Fiscal em nome do estabelecimento destinatário<br />

contendo os requisitos exigidos e especialmente:<br />

1 – valor da operação que corresponderá ao do documento fiscal emitido pelo produtor rural na forma deste artigo;<br />

2 – natureza da operação: “Outras saídas – remessa por conta e ordem de terceiros”;<br />

3 – número e data da Nota Fiscal de Produtor emitida, na forma deste artigo, pelo produtor rural, bem como seu<br />

endereço e número de inscrição estadual;<br />

4 – destaque do imposto, se devido, com a declaração: “O recolhimento do ICMS é de responsabilidade do Armazém<br />

Geral”;<br />

§ 2º A mercadoria será acompanhada em seu transporte pela Nota Fiscal de Produtor referida neste artigo e pela<br />

Nota Fiscal mencionada no parágrafo anterior.<br />

§ 3º O estabelecimento destinatário, ao receber a mercadoria, emitirá Nota Fiscal pela entrada contendo os<br />

requisitos exigidos e, especialmente:<br />

1 – número e data da Nota Fiscal emitida na forma deste artigo pelo produtor rural;<br />

2 – número, série e subsérie da Nota Fiscal emitida na forma do § 1º deste artigo pelo armazém geral, bem como<br />

seu nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC(MF);<br />

3 – valor do imposto, se devido, destacado na Nota Fiscal emitida na forma do § 1º deste artigo.<br />

Art. 593. Na saída de mercadoria para entrega em armazém geral localizado na mesma Unidade da Federação do<br />

estabelecimento destinatário, este será considerado depositante, devendo o remetente emitir Nota Fiscal contendo os<br />

requisitos exigidos e, especialmente (Convênio S/Nº SINIEF, de 15/<strong>12</strong>/70, art. 32):<br />

I – como destinatário, o estabelecimento depositante;<br />

II – valor da operação;<br />

III – natureza da operação;<br />

IV – local da entrega, endereço e número de inscrição estadual e no CGC(MF) do armazém geral;<br />

V – lançamento do IPI, se devido;<br />

VI – destaque do ICMS, se devido.<br />

§ 1º O armazém geral deverá:<br />

1 – registrar a Nota Fiscal que acompanhou a mercadoria no livro “Registro de Entradas (RE)”;<br />

2 – apor na Nota Fiscal referida no item anterior a data da entrada efetiva da mercadoria, remetendo-a ao<br />

estabelecimento depositante.

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