RICMS-CONS ATÃ DEC 17271-12_TEXTO_COMPILADO - SEFIN
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) o do estabelecimento da concessionária ou permissionária que forneça ficha, cartão ou assemelhados com que o<br />
serviço é pago;<br />
c) o do estabelecimento destinatário do serviço, na forma disposta no inciso XII, alínea “b” do artigo 2º;<br />
d) onde seja cobrado o serviço, nos demais casos;<br />
IV – tratando-se de serviços prestados ou iniciados no exterior, o do estabelecimento ou do domicílio do destinatário.<br />
§ 1º O disposto na alínea “a” do inciso II não se aplica às escalas e conexões no transporte aéreo.<br />
§ 2º o disposto na alínea “i” do inciso I não se aplica às mercadorias recebidas em regime de depósito de<br />
contribuinte deste Estado que não o do depositário.<br />
§ 3º Em relação ao disposto na alínea “b” do inciso III deste artigo, considera-se fornecido pelo estabelecimento<br />
rondoniense o cartão, ficha ou assemelhado proveniente de estabelecimento da concessionária ou permissionária situada<br />
em outra unidade da Federação, para fornecimento a usuário final neste Estado. (AC pelo Dec. 14634, de 16.10.09 –<br />
efeitos a partir de 19.10.09)<br />
§ 4º O disposto no § 3º aplica-se, inclusive, à hipótese de fornecimento a distribuidor intermediário. (AC pelo Dec.<br />
14634, de 16.10.09 – efeitos a partir de 19.10.09)<br />
Art. 113. Quando a mercadoria for remetida para armazém geral ou para depósito fechado do próprio contribuinte,<br />
no Estado, a posterior saída será considerada ocorrida no estabelecimento remetente.<br />
Art. 114. Considera-se também local da operação, o do estabelecimento que transfira a propriedade ou o título que a<br />
represente, de mercadoria que por ele não tenha transitado e que se ache em poder de terceiro, sendo irrelevante o local<br />
onde se encontre (Lei 688/96, art. 29, inciso I, alínea “c”).<br />
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às mercadorias recebidas de contribuintes de outra Unidade<br />
da Federação, mantidas no Estado em regime de depósito.<br />
Art. 115. Para efeito do disposto na alínea “g” do inciso I do artigo 1<strong>12</strong>, o ouro, quando definido como ativo financeiro<br />
ou instrumento cambial, deve ter sua origem identificada.<br />
Art. 116. Na hipótese da alínea “h” do inciso II do artigo 1<strong>12</strong>, fica facultado ao fisco autorizar a centralização da<br />
apuração e do pagamento do imposto no estabelecimento sede ou principal localizado no Estado.<br />
CAPÍTULO III<br />
DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRIBUINTE<br />
Art. 117. São obrigações, entre outras, do contribuinte do imposto e demais pessoas físicas ou jurídicas, definidas<br />
como tal neste regulamento, observados a forma e prazos estabelecidos na Legislação Tributária, além de pagar o imposto<br />
e, sendo o caso, os acréscimos legais (Lei 688/96, art. 59):<br />
I – inscrever-se na repartição fazendária antes do início das atividades, inclusive o produtor rural, mediante<br />
declaração cadastral específica;<br />
II – arquivar, mantendo-os pelo prazo legal:<br />
a) por ordem cronológica de escrituração, os documentos fiscais relativos às entradas e saídas de mercadorias e aos<br />
serviços de transporte e de comunicação prestados ou utilizados;<br />
b) em ordem consecutiva e cronológica, por máquina registradora e Terminal Ponto de Venda (PDV), em lotes<br />
mensais, os cupons de venda a consumidor relativos ao total diário, as fitas-detalhe e listagens analíticas respectivas;<br />
III – escriturar os livros de escrita fiscal após autenticados na repartição fiscal de sua jurisdição e, sendo o caso, os<br />
livros de escrita contábil, mantendo-os, inclusive os documentos auxiliares, em ordem cronológica, pelo prazo legal, para<br />
exibição ou entrega ao Fisco;<br />
IV – fazer comunicações, preencher e entregar à repartição fiscal de sua jurisdição, relações e formulários de<br />
interesse da Administração Tributária, relacionados ou não com sua escrita fiscal e contábil, quando solicitado ou nos<br />
prazos estabelecidos pela legislação tributária;<br />
V – comunicar ao Fisco, por meio de documento dirigido à repartição fiscal de sua jurisdição ou, quando for o caso,<br />
mediante alteração procedida perante a Junta Comercial do Estado de Rondônia – JUCER , ou por meio do Portal do<br />
Contribuinte acessível no sítio da Secretaria de Estado de Finanças –