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RICMS-CONS ATÉ DEC 17271-12_TEXTO_COMPILADO - SEFIN

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Art. 900. A adoção da resposta à consulta não exime o consulente das sanções cabíveis, se já houver se<br />

consumado o ilícito tributário à data de sua protocolização na repartição competente (Lei 688/96, art. 70, § 2º).<br />

CAPÍTULO VIII<br />

DA RESTITUIÇÃO<br />

Art. 901. O contribuinte ou responsável tem direito à restituição total ou parcial do imposto, nos seguintes casos (Lei<br />

688/96, art. 47):<br />

I – cobrança ou pagamento espontâneo de imposto indevido ou maior do que o devido, em face da Legislação<br />

Tributária aplicável ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;<br />

II – erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito<br />

ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento efetuado;<br />

III – reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.<br />

IV – não ocorrência do fato gerador presumido correspondente ao imposto pago por força de substituição tributária,<br />

quando não alcançado pelos casos de ressarcimento previstos neste Regulamento. (NR Decreto 9131, de <strong>12</strong>.07.2000)<br />

§ 1º. Não cabe restituição de crédito tributário pago, que tenha sido reclamado pelo Fisco em Auto de Infração. (AC<br />

Lei 787/98 e Decreto nº 8.510/98 – efeitos a partir de 09/10/98) (Renumerado pelo Dec.16255, de 11.10.11 – efeitos a<br />

partir de 13.10.11)<br />

§ 2º O direito à restituição é condicionado à verificação de que o contribuinte não possua débitos vencidos e não<br />

pagos junto à Fazenda Pública Estadual, inscritos ou não na Dívida Ativa do Estado, excetuados aqueles cuja exigibilidade<br />

esteja suspensa. (AC pelo Dec. 16255, de 11.10.11 – efeitos a partir de 13.10.11)<br />

Art. 902 A quantia indevidamente paga aos cofres do Estado poderá ser creditada, no todo ou em parte, para<br />

pagamento futuro do imposto, ou restituída, mediante preenchimento, pelo sujeito passivo, de requerimento dirigido ao<br />

Secretário da Fazenda e apresentado na repartição fiscal de jurisdição do contribuinte, instruído com (Lei 688/96, art. 48):<br />

I – prova de haver assumido o encargo total do pagamento indevido ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar<br />

por este expressamente autorizado a recebê-lo;<br />

II – prova do pagamento indevido;<br />

III – prova de não haver transferido a outro contribuinte do imposto o crédito relativo à quantia indevidamente paga;<br />

V – Certidão Negativa de Débitos Estaduais. (AC pelo Dec.13728, de 23.07.08 – efeitos a partir de 28.07.08);<br />

VI – quando se tratar de pedido de restituição em pecúnia, cópia do cabeçalho do extrato bancário da conta corrente<br />

em nome da pessoa física ou da pessoa jurídica a quem a restituição pertencer, devendo neste constar identificação do<br />

titular e da instituição bancária, assim como conta e agência onde se efetuará, quando devido, o depósito da restituição.<br />

(AC pelo Dec. 16255, de 11.10.11 – efeitos a partir de 13.10.11)<br />

Art. 903. O Chefe da repartição fiscal promoverá a instrução do processo, verificando a regularidade documental e<br />

anexando os comprovantes disponíveis nos sistemas informatizados da <strong>SEFIN</strong>. (NR dada pelo Dec. 14633, de 16.10.09 –<br />

efeitos a partir de 19.10.09)<br />

Parágrafo único. Após a providência prevista no “caput”, caso reste dúvida quanto ao direito ao crédito ou haja a<br />

necessidade de verificação documental em livros ou documentos no estabelecimento do contribuinte, o processo será<br />

encaminhado à Delegacia Regional da Receita Estadual jurisdicionante para diligência por meio da Fiscalização.<br />

Art. 904. Instruído na forma do artigo 903, o processo será encaminhado à Gerência de Tributação (GETRI) da<br />

Coordenadoria da Receita Estadual – CRE para emissão de parecer a respeito da procedência ou não do pedido. (NR<br />

dada pelo Dec. 14633, de 16.10.09 – efeitos a partir de 19.10.09)<br />

Parágrafo único. Caso o parecer seja favorável o processo será encaminhado ao Secretário de Estado da Fazenda<br />

para reconhecimento da dívida e autorização da restituição.<br />

Art. 905. Quando o pedido de restituição for formulado por contribuinte substituído, na hipótese prevista no inciso IV<br />

do art. 901, em não havendo deliberação no prazo de 90 (noventa) dias, o mesmo poderá creditar-se, em sua escrita fiscal,<br />

do valor objeto do pedido devidamente atualizado segundo os mesmos critérios aplicáveis ao tributo (Lei 688/96, art. 26, §<br />

3º). (NR dada pelo Dec. 16405, de 15.<strong>12</strong>.11 – efeitos a partir 15.<strong>12</strong>.11)<br />

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, sobrevindo decisão contrária irrecorrível, o Contribuinte Substituído, no<br />

prazo de 15 (quinze) dias da respectiva notificação, procederá o estorno dos créditos lançados, também devidamente<br />

atualizados, com o pagamento dos acréscimos legais cabíveis. (NR Decreto nº 8.510/98 – efeitos a partir de 10/07/98)

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