RICMS-CONS ATÃ DEC 17271-12_TEXTO_COMPILADO - SEFIN
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§ 6º Constatada fraude na emissão de documento, poderá o Fisco, caso a caso, passar a exigir a utilização de<br />
carbono dupla-face.<br />
§ 7º Ato do Coordenador-Geral da Receita Estadual poderá exigir que a emissão de documentos fiscais por<br />
contribuintes de determinadas atividades econômicas seja feita mediante utilização de sistema eletrônico de<br />
processamento de dados (Aj. SINIEF 10/01). (NR dada pelo Dec.106<strong>12</strong>, de 08.08.03 – efeitos a partir de 08.08.03)<br />
Art. 178. Os documentos fiscais serão numerados em todas as vias, por espécie, em ordem crescente de 1 a<br />
999.999 e enfeixados em blocos uniformes de 20 (vinte), no mínimo, e 50 (cinqüenta), no máximo, podendo, em<br />
substituição aos blocos, também, ser confeccionados em formulários contínuos ou jogos soltos, observados os requisitos<br />
estabelecidos pela legislação específica para a emissão dos correspondentes documentos.<br />
§ 1º Atingido o número 999.999, a numeração deverá ser recomeçada com a mesma designação de série ou série e<br />
subsérie.<br />
§ 2º A emissão dos documentos fiscais, em cada bloco, será feita pela ordem de numeração referida neste artigo.<br />
§ 3º Os blocos serão usados pela ordem de numeração dos documentos e nenhum bloco será utilizado sem que<br />
estejam simultaneamente em uso, ou já tenham sido usados, os de numeração inferior.<br />
§ 4º Cada estabelecimento, seja matriz, filial, sucursal, agência, depósito ou qualquer outro, terá talonário próprio.<br />
§ 5º A numeração do documento fiscal de que trata o artigo 176, inciso I, será reiniciada sempre que houver:<br />
1 – adoção de séries distintas, nos termos do artigo 181;<br />
2 – troca do modelo 1 pelo 1-A e vice-versa.<br />
§ 6º As diversas vias dos documentos fiscais não se substituirão em suas respectivas funções e a sua disposição<br />
obedecerá ordem seqüencial que as diferencia, vedada a intercalação de vias adicionais.<br />
Art. 179. Quando a operação estiver amparada por imunidade ou outra forma de não incidência, beneficiada por<br />
isenção, diferimento ou suspensão do pagamento do imposto, essa circunstância será mencionada no documento fiscal,<br />
observado o § 19 do artigo 189, indicando-se o dispositivo legal pertinente, vedado o destaque do imposto. (Conv. SINIEF<br />
S/Nº, de 15/<strong>12</strong>/70, art. 9º) (NR dada pelo Dec.11777, de 29.08.05 – efeitos a partir de 1º.10.05)<br />
Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo, nos casos de substituição tributária e de redução de base de<br />
cálculo, exceto, quanto a este, a vedação do destaque do imposto.<br />
Art. 180. A Secretaria de Estado da Fazenda poderá confeccionar Nota Fiscal Avulsa, obedecidos os ditames do<br />
artigo 294.<br />
Art. 181. Relativamente a utilização de séries nos documentos a que aludem os incisos do artigo 176, observar-se-á<br />
o seguinte: (Ajuste SINIEF 09/97)<br />
I – na Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A:<br />
a) será obrigatória a utilização de séries distintas no caso de uso concomitante da Nota Fiscal e da Nota Fiscal<br />
Fatura a que se refere o § 7º do artigo 189 ou quando houver determinação por parte do Fisco, para separar as operações<br />
de entrada das de saída; (Conv. SINIEF S/Nº, de 15/<strong>12</strong>/70, art. 11, I, “a”) (NR dada pelo Dec.11777, de 29.08.05 – efeitos<br />
a partir de 1º.10.05)<br />
b) sem prejuízo do disposto na alínea anterior, poderá ser permitida a utilização de séries distintas, quando houver<br />
interesse do contribuinte;<br />
c) as séries serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, a partir de 1, vedada a utilização de<br />
subsérie;<br />
II – na Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2:<br />
a) será adotada a série “D”;<br />
b) poderá conter subséries com algarismo arábico, em ordem crescente, a partir de 1, impresso após a letra<br />
indicativa da série;<br />
c) poderão ser utilizadas simultaneamente duas ou mais subséries;<br />
d) deverão ser utilizados documentos de subsérie distinta sempre que forem realizadas operações com produtos<br />
estrangeiros de importação própria ou operações com produtos estrangeiros adquiridos no mercado interno;