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RICMS-CONS ATÉ DEC 17271-12_TEXTO_COMPILADO - SEFIN

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Parágrafo único. A ação penal prevista no “caput” deste artigo inicia-se por meio de representação da<br />

Coordenadoria da Receita Estadual – CRE, à qual a autoridade fazendária deverá encaminhar os elementos<br />

comprobatórios da infração.<br />

Art. 989. Todos os servidores do Fisco Estadual devem, sem prejuízo dos seus deveres, atender às solicitações dos<br />

contribuintes ou responsáveis no sentido de orientá-los quanto ao cumprimento das normas tributárias em vigor.<br />

Art. 990. Sem prejuízo do disposto na Legislação Criminal, e vedada a divulgação, para qualquer fim, por parte da<br />

Fazenda Pública ou de seus funcionários, de qualquer informação obtida em razão de ofício sobre a situação econômica<br />

dos sujeitos passivos ou de terceiros bem como a natureza e o estado dos seus negócios ou atividades.<br />

Parágrafo único. Excluem-se do disposto neste artigo unicamente os casos de requisição judicial e os de prestação<br />

de assistência mútua para a fiscalização dos tributos e com permuta de informações entre a Fazenda Estadual e a da<br />

União, e a dos demais Estados, e a do Distrito Federal e a dos Municípios, nos termos celebrados em convênio.<br />

Art. 991. Quando o servidor do Fisco Estadual for desacatado no exercício de suas funções ou sofrer impedimento<br />

de exercê-las em virtude de coação ou constrangimento ilegal, deverá ser lavrado auto da ocorrência, para<br />

encaminhamento à autoridade competente, indicando as pessoas que a presenciarem.<br />

Art. 992. As autoridades policiais, dentro das respectivas atribuições, prestarão o auxílio que lhes for solicitado pelos<br />

Auditores Fiscais em razão do cargo e da diligência em que se encontrarem, desde que exibam prova de sua identidade<br />

funcional.<br />

Art. 993. Este Regulamento aplicar-se-á, no que for cabível, aos casos futuros e aos pendentes e só retroagirá<br />

(C.T.N., art. 105 e 106):<br />

I – em qualquer caso, quando for expressamente interpretativo;<br />

II – tratando-se de ato não definitivamente julgado:<br />

a) quando deixar de defini-lo como infração;<br />

b) quando deixar de considerá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha<br />

sido fraudulento e dele não tenha implicado falta de pagamento de tributos;<br />

c) quando lhe cominar penalidade menos severa que a prevista na legislação vigente ao tempo da sua prática<br />

Art. 994. Os livros e documentos previstos neste Regulamento obedecerão aos modelos Anexos a este<br />

Regulamento.<br />

CAPÍTULO II<br />

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS<br />

SEÇÃO I<br />

DA CONTAGEM DE PRAZOS<br />

Art. 995. Salvo disposição expressa em contrário, os prazos contam-se em dias corridos, excluindo-se o dia do início<br />

e incluindo-se o do vencimento (C.T.N., art. 210).<br />

§ 1º A contagem dos prazos somente se inicia e o seu vencimento somente ocorre em dia de expediente normal da<br />

repartição, assim entendido o que é exercido no horário habitual.<br />

§ 1º-A Excetuadas as operações e prestações cujo imposto a elas relativo esteja sujeito a pagamento à vista ou<br />

prévio ao início das respectivas operações ou prestações, o vencimento de obrigação tributária principal somente se<br />

prorroga se não houver expediente bancário no município onde esteja estabelecido o sujeito passivo. (AC pelo Dec. 11510,<br />

de 18.02.05 – efeitos a partir de 22.02.05)<br />

§ 1º-B O vencimento de obrigação tributária principal de sujeito passivo localizado fora do território rondoniense<br />

somente se prorroga quando não houver expediente nas repartições públicas estaduais do Estado de Rondônia. (AC pelo<br />

Dec. 11510, de 18.02.05 – efeitos a partir de 22.02.05)<br />

§ 2º Havendo motivo de extrema gravidade que impeça o contribuinte de cumprir determinada obrigação tributária,<br />

Ato do Coordenador-Geral da Receita Estadual poderá admitir que ela seja cumprida no primeiro dia útil imediato ao da<br />

causa impediente. (NR Dec. 106<strong>12</strong>, de 08.08.03 – efeitos a partir de 08.08.03)<br />

SEÇÃO II<br />

DA CODIFICAÇÃO, DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES

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