RICMS-CONS ATÃ DEC 17271-12_TEXTO_COMPILADO - SEFIN
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§ 1° O Documento de Controle de Movimentação de Bens - DCM / Guia de Remessa de Material - GRM - deverá<br />
conter, em todas as suas vias, a seguinte expressão: "Uso autorizado pelo Protocolo ICMS 29/2011.".<br />
§ 2° A confecção do Documento de Controle de Movimentação de Bens - DCM / Guia de Remessa de Material -<br />
GRM - independe de autorização da <strong>SEFIN</strong>, devendo, entretanto, ser informada, à Agência de Rendas da Receita Estadual<br />
a que estiver circunscrito o estabelecimento, a numeração inicial e final dos documentos impressos, antes de sua utilização.<br />
Art. 355-C. O estabelecimento remetente e o destinatário dos bens deverão conservar uma das vias do DCM/GRM,<br />
para exibição ao Fisco, pelo prazo de cinco anos, contados a partir do primeiro dia do exercício subsequente ao do<br />
transporte dos bens.<br />
Art. 355-D. O DCM/GRM poderá também ser utilizado para acobertar o trânsito de bens importados do exterior, do<br />
local do desembaraço aduaneiro até o do estabelecimento importador, devendo estar acompanhados da Declaração de<br />
Importação - DI - e dos comprovantes de importação e de recolhimento do ICMS ou da Guia para Liberação de Mercadoria<br />
Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS – GLME.<br />
CAPÍTULO II-B<br />
DO TRANSPORTE INTERNO E INTERESTADUAL DE BENS ENTRE ESTABELECIMENTOS DE INSTITUIÇÕES<br />
BANCÁRIAS.<br />
(AC pelo Dec. 16963, de 1º.08.<strong>12</strong> – efeitos a partir de 1º.07.<strong>12</strong> – Aj. SINIEF 2/<strong>12</strong>)<br />
Art. 355-E. Ficam os estabelecimentos das instituições bancárias autorizados, em substituição à nota fiscal, modelo<br />
1 ou 1-A, ou da nota fiscal avulsa, a utilizar o Documento de Controle e Movimentação de Bens - DCM - ou a Guia de<br />
Remessa de Material - GRM - para acobertar o trânsito interno e interestadual, entre seus estabelecimentos, de bens<br />
pertencentes ao seu ativo e de materiais de uso ou consumo, nos termos do Ajuste SINIEF 2, de 30 de março de 20<strong>12</strong>.<br />
§ 1º O disposto neste capítulo não se aplica na remessa com origem ou destino aos Estados de Acre, Alagoas,<br />
Ceará, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Paraná, Paraíba, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Sergipe,<br />
Tocantins e Distrito Federal.<br />
§ 2º Quando os bens transitarem por território de unidade federada de que trata o § 1º deverão estar acompanhados<br />
também de cópia do DCM ou GRM.<br />
CAPÍTULO III<br />
DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA<br />
Art. 356. Às empresas concessionárias de serviço público de energia elétrica mencionadas no Ato COTEPE 32/08,<br />
de 29 de setembro de 2008, doravante denominadas concessionárias, fica concedido regime especial para apuração e<br />
escrituração do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviço de transporte<br />
interestadual e intermunicipal e de comunicação – ICMS, nos termos deste capítulo. (NR dada pelo Dec. 15379, de<br />
08.09.10 – efeitos a partir de 1º.08.08 – Ato COTEPE 32/08)<br />
Art. 357. Para cumprimento das obrigações tributárias, as concessionárias poderão manter inscrição única em<br />
relação a seus estabelecimentos localizados no estado de Rondônia (Ajuste SINIEF 28/89, cláusulas segunda e terceira).<br />
(NR dada pelo Dec.<strong>12</strong>079, de 24.03.06 – efeitos a partir de <strong>12</strong>/<strong>12</strong>/89)<br />
Art. 357-A. As concessionárias, mesmo que operem em mais de uma unidade da Federação, poderão efetuar, em<br />
um único estabelecimento, a escrituração fiscal e a apuração do imposto de todos seus estabelecimentos. (AC pelo Dec.<br />
13845, de 1º.10.08 – efeitos a partir de 1º.10.08 – Aj. SINIEF 05)<br />
§ 1º Os locais de centralização são os indicados no Ato COTEPE referido no artigo 356.<br />
§ 2º A documentação pertinente poderá ser mantida no estabelecimento centralizador, desde que, quando solicitada,<br />
seja apresentada no prazo de 5 (cinco) dias, no local determinado pelo Fisco.<br />
filial.<br />
§ 3º Fica franqueado o exame da escrituração ao Fisco dos estados onde a concessionária possuir estabelecimento<br />
§ 4º O requerimento para inclusão no Ato COTEPE referido no artigo 356 conterá informação do estabelecimento<br />
centralizador da escrituração fiscal e, se for o caso, a indicação do estabelecimento para o qual será solicitada inscrição<br />
única no estado de Rondônia e deverá ser encaminhado à Secretaria Executiva do CONFAZ, acompanhado dos seguintes<br />
documentos:<br />
I - cópia do Diário Oficial da União do ato de concessão de serviço público de energia elétrica, indicando as<br />
respectivas áreas de abrangência;<br />
II - cópia do ato constitutivo da empresa e da última alteração; e<br />
III - cópia da procuração, se for o caso;