RICMS-CONS ATÃ DEC 17271-12_TEXTO_COMPILADO - SEFIN
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III – ao alienante de mercadoria, em relação ao imposto relativo à operação subseqüente, quando não comprovada a<br />
condição de contribuinte do adquirente;<br />
IV – ao contribuinte que receber mercadorias ou serviços em regime de diferimento, em relação ao imposto diferido,<br />
inclusive quando a operação ou prestação subseqüente for isenta ou não tributada;<br />
V – ao destinatário, em relação ao imposto devido nas operações entre associados e a cooperativa de produtores de<br />
que façam parte, situada neste Estado, observados os §§ 1 º e 2º.<br />
VII – ao contribuinte que realizar operação interestadual com petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e<br />
gasosos dele derivados, em relação às operações subseqüentes, quando não destinados à comercialização ou<br />
industrialização;<br />
VIII – as distribuidoras de energia elétrica, nas operações internas e interestaduais, pelo pagamento do imposto,<br />
desde a produção ou importação até a última operação, sendo o seu cálculo efetuado sobre o preço praticado na operação<br />
final, assegurado seu recolhimento ao Estado onde ocorrer essa operação;<br />
§ 1º O disposto no inciso V é aplicável às mercadorias remetidas pelo estabelecimento de Cooperativa de<br />
Produtores para estabelecimento, neste Estado, da própria Cooperativa, de Cooperativa Central ou de Federação de<br />
Cooperativas de que a Cooperativa remetente faça parte.<br />
§ 2º O imposto devido pelas saídas mencionadas no inciso V será recolhido pela destinatária, na condição de<br />
contribuinte substituto, quando da saída subseqüente, esteja esta sujeita ou não ao pagamento do imposto.<br />
§ 3º O responsável por substituição subroga-se nos direitos e obrigações do contribuinte substituído, relativamente à<br />
obrigação principal, estendendo-se a sua responsabilidade à punibilidade por infração tributária.<br />
§ 4º A substituição tributária não exclui a responsabilidade do contribuinte substituído na hipótese de o documento<br />
fiscal próprio não indicar o valor do imposto objeto da substituição, quando o respectivo destaque for exigido pela<br />
Legislação Tributária.<br />
§ 4º-A. Caso a MVA ajustada específica para a ALCGM, indicada no inciso II do § 7º do art. 27, não seja considerada<br />
no cálculo da retenção pelo substituto tributário, sendo apenas calculado o imposto com base em MVA prevista em acordos<br />
celebrados no âmbito do CONFAZ, deverá a diferença ser lançada para recolhimento pelo contribuinte substituído no<br />
momento da entrada das mercadorias no território do Estado. (AC pelo Dec. 16598, de 21.03.<strong>12</strong> – efeitos a partir de<br />
21.03.<strong>12</strong>)<br />
§ 5º No interesse da administração fazendária, a Secretaria de Estado da Fazenda e a Coordenadoria da Receita<br />
Estadual – CRE, mediante Resolução conjunta, em relação às operações de que trata o inciso I, poderão determinar: (NR<br />
Decreto nº 8510, de 09/10/98 – efeitos a partir de 09/10/98)<br />
1 – a suspensão do regime de Substituição Tributária;<br />
2 – a atribuição de responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto ao adquirente da mercadoria, em lugar<br />
do alienante;<br />
3 – o pagamento do imposto correspondente às operações subseqüentes, por ocasião da entrada da mercadoria em<br />
território rondoniense;<br />
§ 6º A Substituição Tributária prevista no inciso I deste artigo poderá ser aplicada às operações ou prestações<br />
interestaduais mediante acordo com outros Estados;<br />
§ 7º Nos serviços de comunicação, quando a prestação de serviço for efetivada por mais de uma empresa, a<br />
responsabilidade pelo pagamento do imposto pode ser atribuída por convênio celebrado entre os Estados, àquela que<br />
promover a cobrança integral do respectivo valor diretamente do usuário do serviço, devendo referido convênio estabelecer<br />
a forma de participação na respectiva arrecadação;<br />
§ 8º A restituição ou ressarcimento do imposto quando cobrado sob a modalidade da substituição tributária, se<br />
efetivará quando não ocorrer operação ou prestação subseqüente à cobrança do mencionado tributo, ou forem as mesmas<br />
não tributadas ou não alcançadas pela substituição tributária, sem prejuízo de outras hipóteses elencadas neste<br />
Regulamento. (Convênio ICMS 13/97, cláusula primeira, e Lei 688/96, art. 26, § 2º). (NR Decreto 9131, de <strong>12</strong>.07.2000)<br />
§ 9º Uma vez efetivada a substituição tributária, estará encerrada a fase de tributação sobre a circulação das<br />
mercadorias e das prestações de serviços;<br />
§ 10. O encerramento da fase de tributação através da substituição tributária significa que, com a realização efetiva<br />
do fato gerador presumido, não importando se o valor da operação ou prestação tenha sido superior ou inferior ao valor da<br />
base de cálculo para fins de substituição tributária, não poderá o Erário exigir qualquer complementação de imposto, nem<br />
ao contribuinte caberá o direito a restituição de importância eventualmente paga a maior, exceto se no pagamento do