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RICMS-CONS ATÉ DEC 17271-12_TEXTO_COMPILADO - SEFIN

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§ 3º A ausência da recomendação de que trata o “caput” não afasta a possibilidade de que as autoridades ali<br />

indicadas interponham o recurso especial.<br />

SEÇÃO XIII<br />

DO PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DE JULGADO<br />

Art. 972. Enquanto não efetivada a inscrição na Dívida Ativa do Estado, a decisão de qualquer instância<br />

administrativa que contiver inexatidões materiais devidas a lapso manifesto, erros de escrita ou de cálculo, enfim, que<br />

apresentar qualquer erro material, será passível de retificação (Decreto nº 7551/96, art. 57).<br />

§ 1º O Pedido de Retificação de Julgado será dirigido ao Presidente do órgão que proferir a decisão, e poderá ser<br />

interposto:<br />

1 – pelo contribuinte;<br />

2 – por julgador;<br />

3 – pelo Procurador do Estado;<br />

4 – pela autoridade incumbida da execução da decisão.<br />

§ 2º Será rejeitado, de plano, por despacho irrecorrível do Presidente, o Pedido de Retificação de Julgado que não<br />

demonstrar, com precisão, a inexatidão ou erro.<br />

SEÇÃO XIV<br />

DO JULGAMENTO DE SEGUNDA INSTÂNCIA<br />

Art. 973. O julgamento de segunda instância administrativa será feito pelo Tribunal Administrativo de Tributos<br />

Estaduais – TATE, que deverá julgar o processo no prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável por igual período nos casos<br />

especiais. (NR dada pelo Dec.11575, de 07.04.05 – efeitos a partir de 24.<strong>12</strong>.99)<br />

Art. 974. A decisão será tomada por maioria de votos, cabendo ao Presidente de cada Câmara ou da Câmara Plena<br />

apenas o voto de qualidade (Lei 688/96, art. 141).<br />

Art. 975. Fica assegurada a sustentação oral dos recursos cabíveis perante o Tribunal Administrativo de Tributos<br />

Estaduais – TATE, na forma do seu Regimento Interno. (NR dada pelo Dec. 11575, de 07.4.05 – efeitos a partir de<br />

24.<strong>12</strong>.99)<br />

Parágrafo único. Caso o interessado não compareça no dia e hora marcados, o julgamento prosseguirá<br />

normalmente, registrando-se tal fato na sentença (Lei 688/96, art. 142).<br />

Art. 976. A decisão prolatada em 2ª (segunda) instância substituirá, no que tiver sido objeto de recurso, a decisão<br />

recorrida (Lei 688/96, art. 143).<br />

Art. 977. A ciência da decisão exarada pelo Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais – TATE far-se-á na forma<br />

do disposto no artigo 979. (NR dada pelo Dec. 11575, de 07.04.05 – efeitos a partir de 24.<strong>12</strong>.99)<br />

SEÇÃO XV<br />

DA EXECUÇÃO DAS <strong>DEC</strong>ISÕES<br />

Art. 978. São definitivas na área administrativa as decisões (Lei 688/96, art. 145):<br />

I – de primeira instância, esgotado prazo para recurso voluntário sem que este tenha sido interposto;<br />

II – de segunda instância nos seguintes casos:NR Decreto nº 8796 de 15 de julho de 1999)<br />

a) em grau de recurso voluntário, quando não for interposto o recurso de revisão; (NR dada pelo Dec.11575, de<br />

07.04.05 – efeitos a partir de 24.<strong>12</strong>.99)<br />

b) em grau de recurso de ofício, quando for mantida a decisão contrária à fazenda pública;<br />

c) em grau de recurso de revisão; (NR dada pelo Dec.11575, de 07.04.05 – efeitos a partir de 24.<strong>12</strong>.99)<br />

d) em grau de recurso especial.<br />

Parágrafo único. Serão também definitivas as decisões de primeira instância, na parte que não forem objeto de<br />

recurso voluntário ou não estiverem sujeitas a recurso de ofício.

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