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RICMS-CONS ATÉ DEC 17271-12_TEXTO_COMPILADO - SEFIN

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§ 1º Será admitida a baixa do lançamento realizado pelo posto fiscal de fronteira quando ficar evidente a<br />

inviabilização da aplicação do benefício fiscal, hipótese em que o imposto será apurado pelo regime normal.<br />

§ 2º Na hipótese de benefício de redução da base de cálculo a Agência de Rendas deverá retificar o lançamento<br />

aplicando a redução prevista na legislação estadual.<br />

§ 3º Quando a aplicação do benefício fiscal for condicionada ou diferir em função de um tipo específico de saída,<br />

interna ou interestadual ou outra condição, e não seja possível prever ou quantifica-la por ocasião da entrada, a Agência de<br />

Rendas baixará o lançamento realizado pelo posto fiscal e o imposto será apurado pelo regime normal.<br />

CAPÍTULO XXXIII-C<br />

DAS OPERAÇÕES COM PEÇAS, COMPONENTES E ACESSÓRIOS PARA MÁQUINAS EM GERAL<br />

(AC pelo Dec. 13380, de 28.<strong>12</strong>.07 – efeitos a partir de 1º.01.08)<br />

Art. 709-E. Nas operações com peças, componentes e acessórios para máquinas em geral destinados a<br />

estabelecimento localizado em território rondoniense, fica atribuída na qualidade de sujeito passivo por substituição, a<br />

responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre<br />

Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS relativo às operações<br />

própria e subseqüentes ou à entrada destinada ao consumo do destinatário ou a integrar seu ativo permanente:<br />

I – ao estabelecimento fabricante de peças, acessórios e componentes para máquinas em geral localizado neste<br />

Estado;<br />

II – ao estabelecimento que receber a mercadoria diretamente de outro Estado, ou do exterior.<br />

§ 1º O disposto no “caput” aplica-se também às peças, componentes e acessórios destinados à utilização na<br />

renovação, recondicionamento ou beneficiamento de partes da mesma espécie, bem como àquelas destinadas ao consumo<br />

do destinatário ou a integrar seu ativo permanente.<br />

§ 2º O regime de que trata este Capítulo não se aplica às operações com mercadorias destinadas a estabelecimento<br />

industrial localizado neste estado quando utilizadas como matéria-prima ou produto intermediário.<br />

§ 3º Na hipótese do § 2º, se as peças, componentes, acessórios e demais produtos não forem empregados como<br />

matéria-prima ou produto intermediário, caberá ao fabricante que as recebeu a responsabilidade pela retenção do imposto<br />

devido nas operações subseqüentes.<br />

Art. 709-E1. As entradas de mercadorias ou bens destinados a uso e consumo ou a ativo permanente serão<br />

lançadas nos termos deste Capítulo pelo posto fiscal de entrada do estado, sendo da Agência de Rendas de jurisdição do<br />

adquirente a competência para, uma vez reconhecido o destino dado a essas mercadorias, baixar o lançamento realizado<br />

pelo posto fiscal. (AC pelo Dec. 13455, de 18.02.08 – efeitos a partir de 1º.01.08)<br />

Parágrafo único. Sem prejuízo de eventual verificação fiscal “in loco”, somente será admitida a baixa do lançamento<br />

realizado pelo posto fiscal de fronteira mediante o lançamento do débito fiscal correspondente na Guia de Informação e<br />

Apuração do ICMS Mensal – GIAM do adquirente.<br />

Art. 709-E2. As entradas de mercadorias destinadas a contribuinte beneficiário de incentivo ou benefício fiscal<br />

previsto na legislação do Estado de Rondônia serão lançadas nos termos deste Capítulo pelo posto fiscal de entrada do<br />

estado, sendo da Agência de Rendas de jurisdição do adquirente a competência para, mediante a formalização de<br />

processo onde se demonstre a inviabilização ou prejuízo na aplicação do benefício, retificar ou baixar o lançamento<br />

realizado pelo posto fiscal. (AC pelo Dec. 13455, de 18.02.08 – efeitos a partir de 1º.01.08)<br />

§ 1º Será admitida a baixa do lançamento realizado pelo posto fiscal de fronteira quando ficar evidente a<br />

inviabilização da aplicação do benefício fiscal, hipótese em que o imposto será apurado pelo regime normal.<br />

§ 2º Na hipótese de benefício de redução da base de cálculo a Agência de Rendas deverá retificar o lançamento<br />

aplicando a redução prevista na legislação estadual.<br />

§ 3º Quando a aplicação do benefício fiscal for condicionada ou diferir em função de um tipo específico de saída,<br />

interna ou interestadual ou outra condição, e não seja possível prever ou quantifica-la por ocasião da entrada, a Agência de<br />

Rendas baixará o lançamento realizado pelo posto fiscal e o imposto será apurado pelo regime normal.<br />

Art. 709-F. Para efeitos deste Capítulo considera-se máquina qualquer equipamento destinado a transformar uma<br />

forma de energia em outra, ou utilizar essa transformação para produzir determinado efeito, cuja operação depende da<br />

ação combinada de duas ou mais peças, como a máquina mecânica, a vapor, de explosão, de combustão, pneumática,<br />

elétrica, eletrônica ou nuclear.<br />

CAPÍTULO XXXIV<br />

DAS OPERAÇÕES COM VEÍCULO NOVO DE DUAS RODAS MOTORIZADO

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