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RICMS-CONS ATÉ DEC 17271-12_TEXTO_COMPILADO - SEFIN

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a) o contribuinte inscrito deverá emitir nota fiscal obedecendo aos requisitos comuns da legislação fiscal;<br />

b) o leiloeiro deverá, em caso de atribuição de responsabilidade pelo pagamento do imposto:<br />

1 – providenciar o recolhimento do imposto na rede bancária autorizada em favor da unidade federada de origem;<br />

2 – emitir nota fiscal relativa à saída resultante da venda em leilão, consignando como base de cálculo o valor da<br />

arrematação, nele incluídas as despesas acessórias cobradas do arrematante, exceto a comissão auferida pelo próprio<br />

leiloeiro;<br />

II – caso tenha ocorrido a remessa da mercadoria para o leilão:<br />

a) o contribuinte inscrito no CAD/ICMS-RO, sem prejuízo do disposto no inciso I do parágrafo único do Art. 8<strong>12</strong>-E,<br />

deverá emitir nota fiscal complementar de venda com destaque do imposto, caso o valor da arrematação supere o<br />

constante no documento de remessa;<br />

b) o leiloeiro deverá, em caso de atribuição de responsabilidade pelo pagamento do imposto:<br />

1 – pagar na rede bancária autorizada o ICMS devido em decorrência do disposto no inciso I do parágrafo único do<br />

Art. 8<strong>12</strong>-E, acrescido da diferença entre o valor da arrematação e o consignado na nota fiscal de que trata o inciso II do Art.<br />

8<strong>12</strong>-B;<br />

2 – emitir nota fiscal de saída, para acobertar a operação.<br />

§ 1º Nos casos previstos na alínea “b” do inciso I e na alínea “b” do inciso II deste artigo, a saída da mercadoria deve<br />

ser acompanhada da nota fiscal emitida pelo leiloeiro e do documento de arrecadação do ICMS.<br />

§ 2º Previamente à saída das mercadorias com destino ao seu arrematante, o leiloeiro deverá obter o “visto” da<br />

repartição fiscal na nota fiscal e no documento de arrecadação referidos no § 1º.<br />

§ 3º O débito fiscal será recolhido por meio da Guia Nacional de Recolhimentos Estaduais – GNRE quando o leilão<br />

tiver sido realizado em unidade federada diversa daquela em que se realizar a operação de saída.<br />

CAPÍTULO LIX<br />

DO CONTROLE FISCAL DE MERCADORIA EM TRÂNSITO<br />

(NR dada pelo Dec.10746, de 28.11.03 – efeitos a partir de 01.<strong>12</strong>.03)<br />

SEÇÃO I<br />

DO TERMO DE LACRE E DO TERMO DE DEPÓSITO E VERIFICAÇÃO FISCAL – TDVF<br />

(NR dada pelo Decreto nº 10840, de 29.<strong>12</strong>.03 – efeitos a partir de 01.01.04)<br />

Art. 813. Sujeitam-se a controle por meio de Termo de Lacre ou Termo de Depósito e Verificação Fiscal – TDVF as<br />

mercadorias de valor igual ou superior a 200 (duzentas) UPF/RO destinadas a: (NR dada pelo Decreto nº 10840, de<br />

29.<strong>12</strong>.03 – efeitos a partir de 01.01.04)<br />

I – outra unidade da Federação; (NR dada pelo Dec.<strong>12</strong>247, de 19.06.06 – efeitos a partir de 19.06.06)<br />

II – contribuinte estabelecido no município de Guajará-Mirim, quando a mercadoria for contemplada pelo benefício da<br />

isenção sobre a saída de produtos industrializados de origem nacional destinados à comercialização ou industrialização<br />

naquela Área de Livre Comércio; (NR dada pelo Dec.13729, de 23.07.08 – efeitos a partir de 28.07.08)<br />

III – exportação; e<br />

IV – destinatário incerto ou não inscrito no CAD/ICMS-RO.<br />

§ 1º A critério do Fisco poderão ser submetidas ao controle estipulado no “caput” as mercadorias cujo imposto<br />

devido por substituição tributária haja sido recolhido por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais –<br />

GNRE. (NR dada pelo Dec. <strong>12</strong>247, de 19.06.06 – efeitos a partir de 19.06.06)<br />

§ 2º O Fisco poderá submeter a controle outras mercadorias, independentemente de seu valor, ainda que não<br />

enquadradas nas hipóteses enumeradas no “caput”.<br />

§ 3º A utilização de Termo de Depósito e Verificação Fiscal – TDVF dar-se-á quando o transportador da mercadoria<br />

controlada for detentor de Regime Especial de Depositário; nas demais hipóteses, o controle será exercido por meio de<br />

Termo de Lacre.<br />

Art. 814. Para efetivação do disposto no artigo 813, o posto fiscal de entrada do estado de Rondônia emitirá o<br />

respectivo Termo de controle, conforme modelo anexo a este Regulamento, que deverá ser entregue pelo transportador no

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