RICMS-CONS ATÃ DEC 17271-12_TEXTO_COMPILADO - SEFIN
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2 – a pneus e câmaras de bicicletas.<br />
Art. 708. A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária é o valor correspondente ao preço de<br />
venda a consumidor constante em tabela estabelecida pelo órgão competente, acrescido do valor do frete (Convênio ICMS<br />
85/93, cláusula terceira).<br />
Parágrafo único. Inexistindo o valor de que trata o “caput”, a base de cálculo corresponderá ao montante formado<br />
pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições, e outros<br />
encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação,<br />
sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a<br />
fórmula MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1, onde: (NR dada pelo Dec, 16.485, de<br />
17.01.<strong>12</strong> – efeitos a partir de 1º.01.<strong>12</strong>)<br />
I - “MVA ST original” é a margem de valor agregado indicada no item 15 do Anexo V deste regulamento;<br />
II -“ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;<br />
III - “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade<br />
federada de destino.<br />
Art. 709. O imposto retido poderá ser recolhido até o dia 09 (nove) do mês subsequënte ao da retenção.<br />
CAPÍTULO XXXIII-A<br />
DAS OPERAÇÕES COM PEÇAS, COMPONENTES E ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES, REBOQUES<br />
E SEMI-REBOQUES.<br />
Art. 709-A. Nas operações com peças e acessórios para veículos automotores e para reboques e semi-reboques<br />
destinados a estabelecimento localizado em território rondoniense, fica atribuída na qualidade de sujeito passivo por<br />
substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de<br />
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS<br />
relativo às operações própria e subseqüentes ou à entrada destinada ao consumo do destinatário ou a integrar seu ativo<br />
permanente: (NR dada pelo Dec, 13362, de 27.<strong>12</strong>.07 – efeitos a partir de 1º.08.07)<br />
I – ao estabelecimento fabricante de peças e acessórios localizado neste Estado;<br />
II – ao estabelecimento que receber a mercadoria diretamente de outro Estado, ou do exterior.<br />
§ 1º O disposto no “caput” aplica-se também às peças, componentes e acessórios destinados à utilização na<br />
renovação, recondicionamento ou beneficiamento de partes da mesma espécie, bem como àquelas destinadas ao consumo<br />
do destinatário ou a integrar seu ativo permanente.<br />
§ 2º O regime de que trata este Capítulo não se aplica às operações com mercadorias destinadas a estabelecimento<br />
industrial localizado neste estado quando utilizadas como matéria-prima ou produto intermediário.<br />
§ 3º Na hipótese do § 2º, se as peças, componentes, acessórios e demais produtos não forem empregados como<br />
matéria-prima ou produto intermediário, caberá ao fabricante que as recebeu a responsabilidade pela retenção do imposto<br />
devido nas operações subseqüentes.<br />
Art. 709-B. A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será o valor correspondente ao preço<br />
máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente ou, na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante<br />
ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete, quando não incluído no preço. (AC pelo Dec. 11503, de<br />
1º.02.05 – efeitos a partir de 1º.01.05)<br />
§ 1º Inexistindo os valores de que trata o “caput”, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço<br />
praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis<br />
ou cobráveis do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de<br />
agregação indicado no item 55 do Anexo V. (NR dada pelo Dec. 13189, de 08.10.07 – efeitos a partir de 1º.08.07)<br />
§ 2º Nas operações de que trata este Capítulo, destinadas aos estabelecimentos concessionários autorizados<br />
localizados em território rondoniense, provenientes de fabricante de veículos automotores do qual sejam concessionários, e<br />
atendendo ao índice de fidelidade de compra de que trata o artigo 8º da Lei federal nº 6729, de 28 de novembro de 1979,<br />
será facultado adotar, a partir de 1º de janeiro de 2008, como base de cálculo, o preço praticado pelo fabricante, nele<br />
incluídos os valores do IPI, do frete ou carreto até o estabelecimento adquirente e das demais despesas cobradas ou<br />
debitadas ao destinatário, ainda que por terceiros, adicionado do produto resultante da aplicação sobre o referido preço do<br />
percentual de agregação de 26,5% (vinte e seis inteiros e cinco décimos por cento), desde que celebrado “Termo de<br />
Acordo” com a Receita Estadual, nos termos em que vier a ser disciplinado por ato da Coordenadoria da Receita Estadual.<br />
(NR dada peloDec.13362, de 27.<strong>12</strong>.07 – efeitos a partir de 1º.08.07)