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RICMS-CONS ATÉ DEC 17271-12_TEXTO_COMPILADO - SEFIN

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de Manaus, quando em trânsito pelo estado de Rondônia, desde que atendidas as condições estabelecidas no artigo 623-G<br />

ou no § <strong>12</strong> do artigo 732, conforme o caso. (NR dada pelo Dec. 14292, de 21.05.09 – efeitos a partir de 26.05.09)<br />

VII – de 20 (vinte) dias, no caso de Nota Fiscal emitida para acobertar operações com mercadoria que necessite e<br />

transporte especial, cujas dimensões de largura e comprimento ultrapassem 3,00 m (três metros) e 23,00 m (vinte e três<br />

metros), respectivamente, com restrição de velocidade e horário de trânsito, além da necessidade de escolta, nos termos<br />

determinados pela Resolução DNIT nº 11, publicada no D.O.U. em 25 de outubro de 2004. (AC pelo Dec. 14055, de<br />

26.01.09– efeitos a partir de 28.01.09)<br />

Art. 299. Os prazos referidos no artigo anterior poderão ser prorrogados antes de expirados, por igual período e à<br />

vista das razões apresentadas pelo contribuinte ou seu representante legal e a critério do Fisco.<br />

§ 1º Quando a mercadoria estiver acompanhada do documento fiscal com prazo de validade vencido, a prorrogação<br />

de que trata este artigo somente será concedida quando, a critério do Fisco, houver possibilidade de perfeita comprovação<br />

da regularidade da operação e desde que haja adequação entre a mercadoria transportada e a especificação constante no<br />

documento fiscal.<br />

§ 2º São competentes para prorrogar o prazo de validade de Nota Fiscal, as seguintes autoridades: (NR dada pelo<br />

Dec. 14633, de 19.10.09)<br />

I – Gerente de Fiscalização (GEFIS);<br />

II – Chefe da repartição fiscal;<br />

III – Auditores Fiscais em serviço.<br />

Art. 300. Não perderão a validade as Notas Fiscais entregues, dentro do prazo estabelecido nesta seção, às<br />

empresas de transportes.<br />

Parágrafo único. O disposto neste artigo fica condicionado à emissão, por parte das empresas transportadoras, no<br />

mesmo dia do recebimento da Nota Fiscal, de Conhecimento de Transporte do qual conste a data do recebimento da<br />

mercadoria e a data de saída indicada na nota.<br />

Art. 301. Observado o disposto nos artigos 232-A, 238-A e 244-A, conforme a modalidade de serviço de transporte<br />

prestado, o documento de arrecadação substitui o conhecimento de transporte de que trata o parágrafo único do artigo<br />

anterior. (NR dada pelo Dec.11777, de 29.08.05 – efeitos a partir de 1º.07.05)<br />

Art. 302. No caso de Nota Fiscal emitida por contribuinte estabelecido em outra Unidade da Federação, seu prazo<br />

de validade será contado a partir da data da entrada da mercadoria neste Estado, comprovada pelo carimbo aposto pela<br />

primeira repartição fiscal.<br />

CAPÍTULO XX<br />

DOS LIVROS FISCAIS<br />

SEÇÃO I<br />

DOS LIVROS EM GERAL<br />

Art. 303. Os contribuintes e as pessoas obrigadas à inscrição deverão manter, em cada um de seus<br />

estabelecimentos, os seguintes livros fiscais, de conformidade com as operações e prestações que realizarem (Convênio<br />

S/Nº SINIEF, de 15/<strong>12</strong>/70, art. 63):<br />

I – Registro de Entradas (RE), modelo 1;<br />

II – Registro de Entradas (RE), modelo 1-A;<br />

III – Registro de Saídas (RS), modelo 2;<br />

IV – Registro de Saídas (RS), modelo 2-A;<br />

V – Registro de Controle da Produção e do Estoque (RECOPE), modelo 3;<br />

VI – Registro do Selo Especial de Controle (RESEC), modelo 4;<br />

VII – Registro de Impressão de Documentos Fiscais (RIDOF), modelo 5;<br />

VIII – Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO), modelo 6;<br />

IX – Registro Inventário (RI), modelo 7;<br />

X – Registro de Apuração do IPI (RAIPI), modelo 8;

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