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RICMS-CONS ATÉ DEC 17271-12_TEXTO_COMPILADO - SEFIN

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esultando no imposto a ser pago por substituição tributária (NR dada pelo Dec.10477, de 02.05.03 – efeitos a partir de<br />

05.05.2003)<br />

Art. 545. A nota fiscal emitida pelo sujeito passivo por substituição para documentar operações com os<br />

revendedores conterá, em seu corpo, além das exigências previstas no artigo 87, a identificação e o endereço do<br />

revendedor para o qual estão sendo remetidas as mercadorias (Convênio ICMS 45/99, cláusula quarta). (NR dada pelo<br />

Dec.10477, de 02.05.03 – efeitos a partir de 05.05.2003)<br />

Art. 546. O trânsito de mercadorias promovido pelos revendedores será acobertado pela nota fiscal emitida pelo<br />

sujeito passivo por substituição, acompanhada de documento comprobatório da sua condição (Convênio ICMS 45/99,<br />

cláusula quinta). (NR dada pelo Dec.10477, de 02.05.03 – efeitos a partir de 05.05.2003)<br />

Art. 547. Deverá o contribuinte inscrito no Estado de Rondônia, que destine mercadorias a revendedores que<br />

efetuem venda porta-a-porta exclusivamente a consumidor final e que se utiliza do sistema de marketing direto para<br />

comercialização dos seus produtos adotar este regime de substituição tributária também para as operações internas<br />

realizadas nas mesmas condições previstas nesta seção (Convênio ICMS 45/99, cláusula sexta). (NR dada pelo<br />

Dec.10477, de 02.05.03 – efeitos a partir de 05.05.2003)<br />

SEÇÃO IV<br />

DOS FEIRANTES E AMBULANTES<br />

Art. 548. Considera-se comerciante ambulante, a pessoa natural ou jurídica sem estabelecimento fixo que:<br />

I – negocie em feiras livres, mercados ou logradouros públicos;<br />

II – conduza, para venda, mercadoria própria ou de terceiro estabelecido ou não, utilizando qualquer meio de<br />

transporte;<br />

III – conduza mercadoria à ordem ou sem indicação do destinatário.<br />

Art. 549. O feirante ou o ambulante deste Estado deverá manter em seu poder, onde estiver exercendo atividade<br />

comercial (Lei 688/96, art. 58, § 2º);<br />

I – a ficha de inscrição no cadastro de contribuintes;<br />

II – as 1ªs vias do documentos fiscais relativos à aquisição das mercadorias que detiver;<br />

III – os impressos de documentos fiscais em uso.<br />

Art. 550. O disposto no artigo anterior, salvo disposição em contrário, não dispensará o contribuinte do cumprimento<br />

das demais obrigações.<br />

Art. 551. Os livros fiscais bem como os demais documentos e papéis relacionados com o imposto não arrolados no<br />

artigo 549 poderão permanecer no estabelecimento do contribuinte.<br />

CAPÍTULO IX<br />

DA DEVOLUÇÃO E DO RETORNO, POR QUALQUER MOTIVO, DE MERCADORIAS VENDIDAS<br />

E DA SUBSTITUIÇÃO DE PEÇAS EM VIRTUDE DE GARANTIA<br />

Art. 552. O estabelecimento que receber, em virtude de garantia, troca, inadimplemento do comprador ou<br />

desfazimento da venda, mercadoria devolvida por produtor ou por qualquer pessoa natural ou jurídica não considerada<br />

contribuinte ou não obrigada à emissão de documento fiscal poderá creditar-se do imposto debitado por ocasião da saída<br />

da mercadoria desde que (Lei 688/96, art. 33, inciso III, e Convênio S/Nº SINIEF, de 15/<strong>12</strong>/70, art. 54, inciso VI, e § 3º):<br />

I – haja prova cabal da devolução;<br />

II – o retorno se verifique:<br />

troca;<br />

a) dentro do prazo de 60 (sessenta) dias contados da data de saída da mercadoria, se se tratar de devolução para<br />

b) dentro do prazo determinado no documento respectivo, se se tratar de devolução em virtude de garantia.<br />

§ 1º Para efeito do disposto neste capítulo considera-se:<br />

1 – garantia, a obrigação assumida pelo remetente ou fabricante de substituir ou consertar a mercadoria se esta<br />

apresentar defeito;<br />

2 – troca, a substituição de mercadoria por uma ou mais da mesma espécie ou de diversa, desde que de valor não<br />

inferior ao da substituída.

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