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RICMS-CONS ATÉ DEC 17271-12_TEXTO_COMPILADO - SEFIN

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VII – Comprovante de recolhimento do imposto efetuado antes da edição da Lei nº 609/95 ;<br />

VIII – Documento comprobatório da condição prevista no § 1º, do artigo 205.<br />

IX – Livros: Registro de Entrada (RE), Registro de Saída (RS), Registro de Apuração do ICMS (RAICMS) e Registro<br />

de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO).<br />

Art. 207. As cooperativas que promoverem operações com minérios deverão apresentar à repartição fiscal de sua<br />

jurisdição, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao encerramento do trimestre civil, os seguintes documentos:<br />

I – relatório de sua produção de minério no trimestre civil, com a indicação da quantidade dos minérios extraídos;<br />

II – mapa demonstrativo da quantidade de minério comercializado no trimestre, do valor total das vendas de minério<br />

no período, do valor total do imposto devido e pago sobre essas vendas e do estoque de minério existente no final do<br />

trimestre.<br />

Art. 208 – Nas operações com produtos minerais realizadas por cooperativas de garimpeiros, quando não<br />

abrangidas por normas concessivas de diferimento, o imposto deverá ser recolhido na repartição fiscal de jurisdição do<br />

remetente, em Documento de Arrecadação, no ato da emissão da Nota Fiscal Avulsa de Produto Mineral.<br />

SEÇÃO VI<br />

DA NOTA FISCAL DE PRODUTOR<br />

Art. 209. Os estabelecimentos de produtores agropecuários pessoa física emitirão Nota Fiscal de Produtor, mod. 4<br />

(Convênio S/Nº SINIEF, de 15/<strong>12</strong>/70, art. 58):<br />

I – sempre que promoverem a saída de mercadorias;<br />

II – na transmissão da propriedade de mercadorias;<br />

III – sempre que, no estabelecimento, entrarem bens ou mercadorias, real ou simbolicamente, nas hipóteses do<br />

artigo 201;<br />

IV – em outras hipóteses previstas na legislação.<br />

§ 1º. O formulário da nota fiscal de produtor será impresso, na cor preta, por meio do sistema de informática da<br />

<strong>SEFIN</strong>, em papel sulfite branco, em talonários de 5 (cinco) jogos, cada um contendo 4 (quatro) vias. (NR e renomeado pelo<br />

Dec. 14313, de 26.05.09 – efeitos a partir de 1º.06.09) (Renomeado pelo Dec. 14725, efeitos a partir de 09.07.09 – Aj.<br />

SINIEF 07/09)<br />

§ 2º O documento de que trata este artigo tem validade jurídica em todo território nacional, devendo ser adequados à<br />

Nota Fiscal eletrônica - NF-e, até 31 de dezembro de 20<strong>12</strong>. (NR dada pelo Dec. 15847, de 19.04.07 – efeitos a partir de<br />

16.<strong>12</strong>.10 – Ajuste SINIEF 20/10)<br />

Art. 210. A Nota Fiscal de Produtor conterá as seguintes indicações: (Ajuste Sinief 09/97)<br />

I – no quadro “Emitente”:<br />

a) Brasão do Estado de Rondônia;<br />

b) as expressões: GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA e SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA;<br />

c) o nome do produtor;<br />

d) a denominação da propriedade;<br />

e) a localização, com indicação do bairro, distrito, e, conforme o caso, do endereço;<br />

f) o município e respectivo código;<br />

g) a unidade da Federação;<br />

h) o telefone e fax;<br />

I) o Código de Endereçamento Postal;<br />

j) o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do Ministério da Fazenda;<br />

l) a natureza da operação de que decorrer a saída ou a entrada, tais como: venda, transferência, devolução,<br />

importação, consignação, remessa (para fins de demonstração, de industrialização ou outra), retorno de exposição ou feira;

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