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RICMS-CONS ATÉ DEC 17271-12_TEXTO_COMPILADO - SEFIN

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§ 5º O pagamento do Auto de Infração implica na renúncia à defesa ou recurso previsto na legislação, mesmo que já<br />

interpostos, e reconhecimento incondicional do delito fiscal apontado, não cabendo qualquer reivindicação posterior no<br />

âmbito administrativo. (AC Lei 787/98 e Decreto nº 8.510/98 – efeitos a partir de 10/07/98)<br />

§ 6º Na eventual invalidação de pagamento do Auto de Infração relacionada com a utilização de cheque sem<br />

provisão de fundos, ou de cheque que seja contra-ordenado ou sustado pelo emitente, ou ainda, que por qualquer meio<br />

resulte na anulação do pagamento, subsistirão os efeitos do reconhecimento incondicional do delito fiscal apontado, não<br />

cabendo qualquer reivindicação posterior no âmbito administrativo, e implicando na renúncia à defesa ou recurso previsto<br />

na legislação, mesmo que já interpostos. (AC pelo Dec.13364, de 27.<strong>12</strong>.07 – efeitos a partir de 28.<strong>12</strong>.07)<br />

TÍTULO IX<br />

DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA<br />

CAPÍTULO I<br />

DA FISCALIZAÇÃO<br />

SEÇÃO I<br />

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE FISCALIZAÇÃO<br />

Art. 843. A fiscalização e orientação fiscal sobre o imposto competem, vinculada e exclusivamente, à Coordenadoria<br />

da Receita Estadual, através do corpo funcional de Auditores Fiscais de Tributos Estaduais lotados e em exercício nas suas<br />

unidades, reservando-se ao Coordenador-Geral da Receita Estadual o relacionamento e tomada de decisões junto aos<br />

órgãos e entidades da administração pública federal, estadual e municipal, direta e indireta. (NR dada pelo Dec. 13847, de<br />

1º.10.08 – efeitos a partir de 03.07.08)<br />

§ 1º O Auditor Fiscal de Tributos Estaduais está impedido de exercer atividade de fiscalização, diligência ou perícia<br />

junto ao estabelecimento do sujeito passivo:<br />

I – em relação ao qual tenha interesse econômico ou financeiro;<br />

II – de quem seja cônjuge ou parente, consangüineo ou afim, até 3º grau;<br />

grau;<br />

III – de cujo titular, sócio, acionista majoritário ou dirigente seja cônjuge ou parente, consagüineo ou afim, até 3º<br />

IV – de quem seja amigo íntimo ou inimigo capital.<br />

V – sem expressa designação do Gerente de Fiscalização – GEFIS ou do Coordenador da Receita Estadual, salvo<br />

nos casos de flagrante infracional em operações com mercadorias ou bens em trânsito ou em serviços de transporte<br />

intermunicipal ou interestadual em andamento. (NR dada pelo Dec. 14633, de 16.10.09 – efeitos a partir de 19.10.09)<br />

§ 2º A critério da Coordenadoria da Receita Estadual, a designação prevista no inciso V poderá ser estendida ao<br />

Delegado Regional da Fazenda.<br />

Art. 844. A fiscalização será exercida sobre todas as pessoas físicas ou jurídicas, desde que sejam sujeitos passivos<br />

da obrigação tributária, inclusive as que gozem de imunidade ou de isenção (Lei 688/96, art. 61).<br />

Parágrafo único. As pessoas referidas neste artigo não poderão deixar de exibir à fiscalização as mercadorias, os<br />

papéis, os livros e os documentos de sua escrituração sendo que, no caso de recusa, a fiscalização poderá lacrar os<br />

móveis ou depósitos onde possivelmente estejam as mercadorias, livros ou documentos exigidos, lavrando termo desse<br />

procedimento, do qual deixará cópia com o contribuinte ou responsável.<br />

Art. 845. A autoridade fiscalizadora poderá requisitar o auxílio policial quando vítima de desobediência, embaraço ou<br />

resistência no exercício de sua funções ou quando necessária à efetivação de medida prevista na Legislação Tributária,<br />

ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção (Lei 688/96, art. 66).<br />

Art. 846. Não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes da obrigação de exibir ao Fisco mercadorias,<br />

livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, dos comerciantes, dos industriais, dos produtores ou<br />

pessoas a eles equiparadas.<br />

Art. 847. O Auditor Fiscal de Tributos Estaduais lavrará termo destinado a documentar dia e hora do início do<br />

procedimento, bem como os atos e termos necessários a demonstração do resultado da ação fiscal, termo este que terá o<br />

efeito de excluir a espontaneidade do contribuinte, para sanar irregularidades relativas aos fatos objeto do procedimento.<br />

Parágrafo único. Verificada a prática de infração, será lavrado o auto correspondente, consignando o período<br />

fiscalizado, os livros e os documentos examinados e todas as demais informações úteis à instrução do feito.<br />

Art. 848. Os condutores de mercadorias, qualquer que seja o meio de transporte, exibirão à fiscalização, nos casos<br />

previstos neste Regulamento, a documentação fiscal respectiva, para efeito de conferência, independentemente de<br />

interpelação.

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