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RICMS-CONS ATÉ DEC 17271-12_TEXTO_COMPILADO - SEFIN

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SEÇÃO III<br />

DO REGISTRO DE SAÍDAS<br />

Art. 311. O livro Registro de Saídas (RS), modelo 2 ou 2-A, destina-se à escrituração do movimento de saída de<br />

mercadoria, a qualquer título, do estabelecimento, bem como da prestação de serviços de transporte interestadual e<br />

intermunicipal e de comunicação (Convênio S/Nº SINIEF, de 15/<strong>12</strong>/70, art. 71).<br />

§ 1º Serão também escriturados os documentos fiscais relativos à transmissão de propriedade das mercadorias que<br />

não tenham transitado pelo estabelecimento.<br />

§ 2º Os lançamentos serão feitos em ordem cronológica, segundo a data da emissão dos documentos fiscais, pelos<br />

totais diários das operações ou prestações da mesma natureza, de acordo com o Código Fiscal de Operações e<br />

Prestações (CFOP) constante do Anexo IX deste Regulamento, sendo permitido o registro conjunto dos documentos de<br />

numeração seguida emitidos em talões da mesma série e subsérie.<br />

§ 3º Os lançamento serão feitos, nas colunas próprias, da seguinte forma:<br />

1 – coluna “DOCUMENTO FISCAL”: espécie, série e subsérie, números inicial e final e data da emissão dos<br />

documentos;<br />

2 – coluna “VALOR CONTÁBIL”: valor total constante dos documentos fiscais;<br />

3 – coluna sob o título “CODIFICAÇÃO”:<br />

a) coluna “CÓDIGO CONTÁBIL”: o código utilizado pelo contribuinte em seu plano de contas;<br />

b) coluna “CÓDIGO FISCAL”: o código previsto no parágrafo anterior;<br />

4 – coluna “ICMS – VALORES FISCAIS” e “OPERAÇÕES COM DÉBITO DO IMPOSTO”;<br />

a) coluna “BASE DE CÁLCULO”: valor sobre o qual incide o imposto;<br />

b) coluna “ALÍQUOTA”: alíquota do imposto que for aplicada sobre a base de cálculo indicada na alínea anterior;<br />

c) coluna “IMPOSTO DEBITADO”: montante do imposto debitado;<br />

5 – coluna sob os títulos: “ICMS – VALORES FISCAIS” e “OPERAÇÕES COM DÉBITO DO IMPOSTO”:<br />

a) coluna “ISENTA OU NÃO TRIBUTADA”: o valor da operação, deduzida a parcela do IPI se consignada no<br />

documento fiscal, quando se tratar de mercadoria cuja saída do estabelecimento tenha sido beneficiada com isenção do<br />

imposto ou esteja amparada por imunidade ou outra hipótese de não incidência, bem como o valor da parcela<br />

correspondente à redução da base de cálculo, quando for o caso;<br />

b) coluna “OUTRAS”: valor da operação, deduzida a parcela do IPI se consignada no documento fiscal, quando se<br />

tratar de mercadoria cuja saída do estabelecimento tenha sido beneficiada por diferimento ou suspensão do pagamento do<br />

imposto, bem como outras saídas sem débito do imposto.<br />

6 – colunas sob os títulos “IPI – Valores Fiscais” e “Operações com Débito do Imposto”:<br />

a) coluna “Base de Cálculo”: valor sobre o qual incide o Imposto sobre Produtos Industrializados;<br />

b) coluna “Imposto Debitado”: montante do imposto debitado;<br />

7 – colunas sob os títulos “IPI – Valores Fiscais” e “Operações sem Débito do Imposto”:<br />

a) coluna “Isenta ou Não Tributada”: valor da operação, quando se tratar de mercadorias cuja saída do<br />

estabelecimento tenha sido beneficiada com isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados ou esteja amparada por<br />

imunidade ou não-incidência, bem como valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo, quando for o caso;<br />

b) coluna “Outras”: valor da operação, deduzida a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados se consignada<br />

no documento fiscal, quando se tratar de mercadorias cuja saída do estabelecimento tenha sido beneficiada com<br />

suspensão do recolhimento do Imposto sobre Produtos Industrializados;<br />

8 – coluna “OBSERVAÇÕES”: anotações diversas.<br />

§ 4º A escrituração do livro Registro de Saídas (RS) deverá ser encerrada no último dia útil de cada período de<br />

apuração do imposto. Não havendo documento a escriturar no período, essa circunstância será anotada no livro.<br />

§ 5º Ao final do período de apuração, para fins de elaboração da Guia de Informação e Apuração das Operações e<br />

Prestações Interestaduais, deverão ser totalizadas e acumuladas as operações e prestações escrituradas nas colunas

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