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RICMS-CONS ATÉ DEC 17271-12_TEXTO_COMPILADO - SEFIN

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k) deixar, o destinatário, na forma, nos casos ou nos prazos previstos na legislação tributária, de efetuar a<br />

confirmação de recebimento de mercadoria acobertada por documento fiscal eletrônico - multa de 10 (dez) UPF por<br />

documento.<br />

Parágrafo único. Não havendo outra importância expressamente determinada, as infrações à legislação do Imposto<br />

sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e<br />

Intermunicipal e de Comunicação devem ser punidas com multa de 10 (dez) Unidade Padrão Fiscal – UPF. (NR dada pelo<br />

Dec. 15380, de 08.09.10– efeitos a partir de 11.08.10)<br />

Art. 841-A. O crédito tributário relativo ao imposto declarado pelo contribuinte ou estimado pelo Fisco, quando não<br />

recolhido no prazo fixado pela legislação, fica sujeito à multa moratória de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) ao dia,<br />

limitada a 20% (vinte por cento), sobre o valor do imposto atualizado monetariamente, independentemente da lavratura de<br />

Auto de Infração. (AC Dec 8796 de 15 de julho de 1999)<br />

§ 1º O disposto neste artigo alcança os demais créditos tributários relativos ao imposto, enquanto não exigidos por<br />

meio de Auto de Infração.<br />

§ 2º Ocorrendo o inadimplemento, total ou parcial, de imposto declarado pelo contribuinte, ou estimado ou lançado<br />

pelo Fisco, após 30 (trinta) dias contados da data do vencimento, a Gerência de Arrecadação da Coordenadoria da Receita<br />

Estadual – GEAR promoverá sua inscrição na Dívida Ativa, independente de notificação prévia deste ato ao devedor. (Lei<br />

688/96, art. 149, § 2º)(NR dada pelo Dec.<strong>12</strong>335, de 21.07.06 – efeitos a partir de 14.<strong>12</strong>.05)<br />

§ 3º No caso de pagamento parcelado do crédito tributário, a multa de que trata este artigo será aplicada segundo o<br />

estabelecido abaixo:<br />

I – se o parcelamento for requerido dentro de 30 (trinta) dias contados da data do vencimento do imposto: 10% (dez<br />

por cento);<br />

II – se o parcelamento for requerido após 30 (trinta) dias contados da data do vencimento do imposto: 20% (vinte por<br />

cento).<br />

SEÇÃO I<br />

DA REDUÇÃO DAS MULTAS<br />

Art. 842. O valor das multas, observado o disposto no § 4º, será reduzido: (Lei 688/96, art. 80 – Nova Redação dada<br />

pelo Decreto nº 8510/98 – efeitos a partir de 10.07.98)<br />

I – No caso de pagamento integral, em: (NR Decreto nº 8796 de 15 de julho de 1999):<br />

a) 50%(cinqüenta por cento) se efetuado no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência do Auto de<br />

Infração;<br />

b) 30% (trinta por cento), se efetuado até 60 dias, contados da data da ciência do Auto de Infração; e<br />

c) 10% (dez por cento), antes de sua inscrição na Dívida Ativa.<br />

II – no caso de pagamento parceladamente, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ciência do Auto de<br />

Infração, em: (NR Decreto nº 8.510/98 – efeitos a partir de 10/07/98)<br />

a) 30% (trinta por cento) se efetuado em até 04 (quatro) parcelas;(Alterado pelo Decreto nº 8796/99)<br />

b) 20% (vinte por cento) se efetuado em até 08 (oito) parcelas, e (Alterado pelo Decreto nº 8796/99)<br />

c) 15% (quinze por cento) se efetuado em até <strong>12</strong> (doze) parcelas. (Alterado pelo Decreto nº 8796/99)<br />

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica à multa moratória prevista no artigo 841-A. (NR Dada pelo Dec. 106<strong>12</strong>, de<br />

08.08.03 – efeitos a partir de 08.08.03)<br />

§ 2º O sujeito passivo não fará jus às reduções previstas no inciso II deste artigo, quando o pagamento da parcela<br />

for efetuado em atraso.<br />

§ 3º O pagamento efetuado nos termos deste artigo implica renúncia à defesa ou aos recursos previstos na<br />

legislação.<br />

§ 4º Quando o crédito tributário reclamado no Auto de Infração for pago nos termos da alínea “a” do inciso I deste<br />

artigo, o prazo nela previsto não será computado para efeito de incidência da atualização monetária e dos juros de mora de<br />

que tratam os artigos 56 e 57. (NR Decreto nº 8796 de 15 de julho de 1999)

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