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RICMS-CONS ATÉ DEC 17271-12_TEXTO_COMPILADO - SEFIN

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CAPÍTULO LIV<br />

DA AUTORIZAÇÃO DE IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS (AIDF)<br />

Art. 798. O estabelecimento gráfico somente poderá confeccionar os documentos fiscais previstos no artigo 176,<br />

bem como outros impressos para fins fiscais, previstos na legislação ou aprovados em regime especial, à vista da prévia<br />

autorização da Coordenadoria da Receita Estadual – CRE, em formulário por esta aprovado, denominado Autorização de<br />

Impressão de Documentos Fiscais (AIDF), conforme modelo Anexo a este Regulamento (Convênio S/Nº SINIEF, de<br />

15/<strong>12</strong>/70, art. 16)<br />

§ 1º Poderá a Coordenadoria da Receita Estadual – CRE exigir que, para impressão do formulário previsto neste<br />

artigo, seja solicitada autorização nos termos de disciplina por ela estabelecida.<br />

§ 7º Quando os documentos fiscais forem emitidos por sistema eletrônico de processamento de dados, deverão ser<br />

observadas as normas previstas no Capítulo III.<br />

§ 8º Se até três meses após a autorização para a impressão de documentos fiscais, os mesmos não forem<br />

impressos, a Autorização de Impressão de Documentos Fiscais (AIDF) deverá ser cancelada junto à repartição fiscal de<br />

jurisdição do contribuinte, mediante devolução de todas as vias, das quais conste declaração do estabelecimento gráfico<br />

impressor esclarecendo o motivo da não impressão, e devolução de todos os Selos Fiscais de Autenticidade<br />

correspondentes, se for o caso.(NR Decreto 8835, de 03.09.99)<br />

Art. 799. Cada estabelecimento gráfico deverá possuir formulários próprios, em jogos soltos, de Autorização de<br />

Impressão de Documentos Fiscais (AIDF).<br />

Parágrafo único. É vedado ao estabelecimento gráfico confeccionar para terceiro o formulário Autorização de<br />

Impressão de Documentos Fiscais (AIDF).<br />

Art. 800. A autorização para confecção de impressos fiscais será concedida, por solicitação prévia à repartição fiscal<br />

de jurisdição do estabelecimento usuário, mediante apresentação do formulário Autorização de Impressão de Documentos<br />

Fiscais (AIDF), que conterá no mínimo as seguintes indicações (Convênio S/Nº SINIEF, de 15/<strong>12</strong>/70, art. 17):<br />

I – denominação: “AUTORIZAÇÃO DE IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS”;<br />

II – número de ordem;<br />

III – nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC(MF) do estabelecimento gráfico;<br />

IV – nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC(MF) do usuário dos documentos fiscais a serem<br />

impressos;<br />

V – espécie do documento fiscal, série subsérie, quando for o caso, números inicial e final dos documentos a serem<br />

impressos, quantidade e tipo;<br />

VI – identidade pessoal do responsável pelo estabelecimento que fizer o pedido;<br />

VII – assinaturas dos responsáveis pelo estabelecimento encomendante e pelo estabelecimento gráfico, e do<br />

funcionário que autorizou a impressão, além do carimbo da repartição;<br />

VIII – data da entrega dos documentos impressos, número, série e subsérie da Nota Fiscal emitida pelo<br />

estabelecimento gráfico correspondente à operação, bem como a identidade e assinatura da pessoa a quem tenha sido<br />

feita a entrega;<br />

IX – as dezenas do mês e do ano em que foi concedida a autorização, o número de ordem do primeiro e do último<br />

documento fiscal impresso e o número da AIDF;<br />

X – o número de ordem do primeiro e do último formulário Autorização de Impressão de Documentos Fiscais (AIDF)<br />

impresso.<br />

§ 1º As indicações dos incisos I, II, III, IX e X serão impressas tipograficamente.<br />

§ 2º As indicações do inciso VIII deste artigo constarão apenas na 2ª e na 3ª via e serão apostas pelo<br />

estabelecimento usuário e pelo estabelecimento gráfico, respectivamente.<br />

§ 3ª Os formulários serão numerados em ordem crescente de 000.001 a 999.999, reiniciando-se a numeração<br />

quando atingido esse limite.<br />

§ 4º Será utilizado um jogo de formulário para cada espécie, tipo, série e subsérie de impressos a serem<br />

confeccionados.

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