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RICMS-CONS ATÉ DEC 17271-12_TEXTO_COMPILADO - SEFIN

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especial e dos modelos e sistemas aprovados, nas quais constará: (NR dada pelo Dec. 17269, de 14.11.<strong>12</strong> – efeitos a<br />

partir de 14.11.<strong>12</strong>)<br />

I - número do processo pelo qual houver sido concedida a aprovação;<br />

II - número de ordem do registro do regime especial.<br />

Art. 827. A Coordenadoria da Receita Estadual juntará automaticamente ao processo eletrônico o aviso que foi<br />

gravado no "DET" para a ciência do contribuinte e o processo será automaticamente arquivado. (NR dada pelo Dec.<br />

17269, de 14.11.<strong>12</strong> – efeitos a partir de 14.11.<strong>12</strong>)<br />

Art. 828. Uma vez concedido o regime especial, o processo respectivo permanecerá arquivado na Delegacia<br />

Regional da Fazenda de jurisdição do contribuinte, ao mesmo devendo ser anexada toda e qualquer documentação,<br />

correspondência, requerimento ou alteração futura relacionados com o regime especial originário.<br />

Parágrafo único. Ficam os titulares das Delegacias Regionais da Fazenda obrigados a informar a Coordenadoria da<br />

Receita Estadual – CRE qualquer irregularidade fiscal cometida pelo contribuinte após a concessão do regime especial.<br />

SEÇÃO VI<br />

DA AVERBAÇÃO<br />

Art. 829. A utilização do regime especial pelos demais estabelecimentos não abrangidos pela concessão fica<br />

condicionada à averbação (Convênio AE-09/72, arts. 3 º e 4º, Parágrafo único).<br />

Parágrafo único. A averbação consistirá em despacho do órgão fiscal previsto no inciso I ou II do art. 824, conforme<br />

o caso, com declaração de estarem os estabelecimentos nele especificados autorizados à utilização do regime<br />

especial.(NR Decreto nº 8794 de 15 de julho de 1999)<br />

Art. 830. O pedido de averbação de regime especial obedecerá aos mesmos procedimentos previstos nos artigos<br />

anteriores (Convênio AE-09/72, art. 4º).<br />

SEÇÃO VII<br />

DA ALTERAÇÃO, DA CASSAÇÃO E DA EXTINÇÃO<br />

Art. 831 – O regime especial concedido poderá ser alterado ou cassado a qualquer tempo (Lei 688/96, art. 55, § 1º,<br />

e Convênio AE-09/72, arts. 5º e 6º).<br />

§ 1º Em caso de alteração solicitada pelo contribuinte, o estabelecimento que tiver solicitado a concessão ou a<br />

averbação deverá apresentar, devidamente instruído, pedido na forma prescrita neste Regulamento, que seguirá os<br />

mesmos trâmites da concessão original.<br />

§ 2º É competente para determinar a cassação ou alteração do regime a mesma autoridade que o tiver concedido.<br />

§ 3º A cassação ou alteração do regime especial poderá ser solicitada à autoridade concedente pelo Fisco de outro<br />

Estado.<br />

§ 4º Ocorrendo a cassação ou alteração, será dada ciência ao Fisco do Estado onde houver estabelecimento<br />

beneficiário do regime especial.<br />

Art. 832. O beneficiário do regime especial poderá requerer a sua cessação à autoridade fiscal<br />

concedente(Convênio AE-09/72, art. 7º).<br />

Parágrafo único. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem que tenha havido manifestação do Fisco, considerar-se-á<br />

extinto o regime especial.<br />

SEÇÃO VIII<br />

DO RECURSO<br />

Art. 833. Do ato que indeferir o pedido ou determinar a cassação ou alteração do regime especial caberá pedido de<br />

reconsideração sem efeito suspensivo ao Coordenador da Receita Estadual (Convênio AE-09/72, art. 8º).<br />

SEÇÃO IX<br />

DOS REGIMES ESPECIAIS “EX OFFICIO”, SOBRE FISCALIZAÇÃO E PAGAMENTO DO IMPOSTO<br />

Art. 834. Quando o contribuinte deixar, por qualquer motivo, de cumprir suas obrigações fiscais, o Fisco poderá<br />

impor-lhe regime especial para o cumprimento dessas obrigações, com o intuito de resguardar o fiel cumprimento da<br />

legislação tributária (Lei 688/96, art. 64). (NR Decreto 89<strong>12</strong>, de 26.11.99, publicado aos 30.11.99)

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