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RICMS-CONS ATÉ DEC 17271-12_TEXTO_COMPILADO - SEFIN

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Art. 694. O valor do imposto retido será a diferença entre o calculado de acordo com o estabelecido no artigo 692 e<br />

o imposto devido pela operação do estabelecimento remetente (Convênio ICMS 132/92, cláusula sétima).<br />

Art. 695. O imposto retido será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da retenção. (NR dada pelo<br />

Dec.10935, de 30.03.04 – efeitos a partir 01.09.94 – Convênio ICMS 88/94)<br />

Art. 696. No caso de desfazimento do negócio antes da entrega do veículo, se o imposto retido já houver sido<br />

recolhido, aplica-se o disposto no § 2º do artigo 691 (Convênio 132/92, cláusula nona).<br />

Art. 697. Constitui crédito tributário do Estado de Rondônia o imposto retido, bem como correção monetária, multas,<br />

juros de mora e demais acréscimos legais a eles relacionados (Convênio 132/92, cláusula décima).<br />

Art. 698. O estabelecimento que efetuar a retenção emitirá Nota Fiscal de série distinta, para as operações sujeitas<br />

ao regime de que trata este capítulo, a qual, além dos demais requisitos, deverá conter, em seu corpo, as seguintes<br />

indicações (Convênio ICMS 132/92, cláusula décima primeira, e Ajuste SINIEF 02/91, cláusula segunda):<br />

I – base de cálculo apurada nos termos do artigo 692 do <strong>RICMS</strong>;<br />

II – o valor do imposto retido;<br />

III – o número de sua inscrição no CAD/ICMS deste Estado.<br />

Art. 699. Ressalvadas as hipóteses do item 2, § 3º do artigo 690, do artigo 691 e do artigo 697, nas subseqüentes<br />

saídas das mercadorias tributadas de conformidade com este Capítulo, fica dispensado qualquer outro pagamento do<br />

imposto (Convênio ICMS 132/92, cláusula décima terceira).<br />

Art. 700. O contribuinte substituído, na operação que realizar, relativamente à mercadoria recebida com imposto<br />

retido, emitirá documento fiscal de subsérie distinta ou única, sem destaque do imposto, contendo, além dos demais<br />

requisitos, a seguinte declaração: “Imposto retido por substituição – Convênio ICMS 132/92” (Ajuste SINIEF 02/91, cláusula<br />

terceira).<br />

Art. 701. O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto remeterá à Coordenadoria da Receita Estadual –<br />

CRE, até 10 (dez) dias após o recolhimento previsto no artigo 695 listagem emitida por processamento de dados contendo<br />

as seguintes indicações (Convênio ICMS 132/92, cláusula décima quarta):<br />

I – nomes, endereços, CEPs, números de inscrição estadual e no CGC(MF) dos estabelecimentos emitente e<br />

destinatário;<br />

II – número, série e subsérie e data da emissão da nota fiscal;”<br />

III – valores totais das mercadorias;<br />

IV – valor da operação;<br />

V – valores do IPI e ICMS relativos à operação;<br />

VI – valores das despesas acessórias;<br />

VII – valor da base de cálculo do imposto retido;<br />

VIII – valor do imposto retido;<br />

IX – nome do banco em que foi efetuado o recolhimento, data e número do respectivo documento de arrecadação.<br />

§ 1º Na elaboração da listagem serão observadas:<br />

1 – ordem crescente de CEP, com espacejamento maior na mudança de CEP;<br />

2 – ordem crescente de inscrição no CGC(MF) dentro de cada CEP;<br />

3 – ordem crescente do número da Nota Fiscal dentro de cada CGC(MF);<br />

§ 2º A listagem prevista neste artigo substituirá a exigência prevista no artigo 389.<br />

§ 3º Poderão ser objeto de listagem em apartado, emitida por qualquer meio, as operações em que tenha ocorrido o<br />

desfazimento do negócio previsto no artigo 696.<br />

Art. 701-A. O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto deverá remeter, em arquivo eletrônico, à Gerência<br />

de Fiscalização da Coordenadoria da Receita Estadual – GEFIS/CRE, até 10 (dez) dias após qualquer alteração de preços,

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