RICMS-CONS ATÃ DEC 17271-12_TEXTO_COMPILADO - SEFIN
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–, a mudança de endereço, transferência a qualquer título, alteração de sócios, encerramento ou suspensão de<br />
atividades do estabelecimento, as alterações cadastrais previstas no parágrafo único do Artigo 141, bem como qualquer<br />
outra alteração nos dados. (revigorado pelo Dec. 15775, de 16.03.11 – efeitos a partir de 17.03.11)<br />
VI – obter autorização prévia da repartição fiscal de sua jurisdição, para impressão de documento fiscal;<br />
VII – obter autorização prévia para emissão de documentos fiscais e para escrituração fiscal por processamento<br />
eletrônico de dados;<br />
VIII – obter autorização prévia para uso de Cupom de Venda a Consumidor em substituição à Nota Fiscal de Venda<br />
a Consumidor, modelo 2;<br />
IX – comunicar à repartição fiscal de sua jurisdição a utilização simultânea de Nota Fiscal de Venda a Consumidor,<br />
modelo 2, e de Cupom de Venda a Consumidor;<br />
X – emitir e entregar ao destinatário da mercadoria ou do serviço que prestar, e exigir do remetente ou do prestador,<br />
o documento fiscal correspondente à operação ou à prestação realizada;<br />
XI – comunicar ao Fisco, ao remetente ou destinatário da mercadoria e ao prestador ou usuário do serviço,<br />
irregularidade de que tenha conhecimento, observando-se o seguinte:<br />
a) o interessado deverá comunicar a ocorrência, dentro de 08 (oito) dias contados do recebimento da mercadoria ou<br />
do conhecimento do fato;<br />
b) a comunicação será feita por carta, da qual o expedidor conservará cópia, para comprovar a sua expedição com o<br />
Aviso de Recebimento (AR) do correio ou com o recibo do próprio destinatário firmado na cópia da carta;<br />
XII – por si ou por seus prepostos, exibir o documento comprobatório de sua inscrição no CAD/ICMS-RO e, também,<br />
exigir o mesmo procedimento da outra parte, quer esta figure como remetente da mercadoria ou prestador do serviço, quer<br />
como destinatário ou tomador, respectivamente, sempre que ajustar a realização de operação ou prestação com outro<br />
contribuinte; (NR dada pelo Dec. 11510, de 18.02.05 – efeitos a partir de 22.02.05)<br />
XIII – acompanhar, pessoalmente ou por preposto, a contagem física de mercadorias pelo Fisco, fazendo por escrito<br />
as observações ou ressalvas que julgar convenientes, sob pena de ter como reconhecida a contagem realizada;<br />
XV – acompanhar, pessoalmente ou por preposto, a leitura dos dados contidos em equipamento ECF pelo Fisco,<br />
fazendo por escrito as observações ou ressalvas que julgar convenientes no “Termo de Leitura e Cópia de Dados Gravados<br />
em Equipamento ECF”, sob pena de ter como reconhecida a leitura realizada. (AC pelo Dec. 14349, de 19.06.09 – efeitos<br />
a partir de 08.06.09)<br />
§ 1º O prazo previsto nos incisos II e III é de 05 (cinco) anos e será contado, quando os documentos e livros se<br />
relacionarem com crédito tributário sem exigência formalizada, a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que<br />
o lançamento poderia ter sido efetuado.<br />
§ 2º Na hipótese de crédito tributário com exigência formalizada, para o arquivamento dos documentos e livros será<br />
observado o prazo de prescrição aplicável ao crédito tributário.<br />
Art. 118. O condutor de mercadorias ou bens é obrigado a exibir ao Fisco a documentação fiscal relativa aos<br />
mesmos e ao serviço de transporte, nos Postos ou Barreiras Fiscais, independentemente de interpelação, e em outras<br />
situações, quando solicitado.<br />
Art. 119. As pessoas físicas ou jurídicas, contribuintes ou não na forma da legislação, estão obrigadas ao<br />
cumprimento das obrigações tributárias principais e acessórias, conforme previsto neste Regulamento (Lei 688/96, art. 59).<br />
§ 1º A imunidade, não incidência, isenção, suspensão ou diferimento, não dispensa o contribuinte ou responsável do<br />
cumprimento das obrigações tributárias acessórias.<br />
§ 2º A falta de emissão do documento fiscal próprio ou a não exibição do mesmo ao Fisco, importará renúncia à<br />
norma excludente da incidência ou do pagamento do crédito tributário e na conseqüente exigibilidade do imposto, nos<br />
casos de suspensão, isenção ou diferimento.<br />
CAPÍTULO IV<br />
DO CADASTRO DE CONTRIBUINTES<br />
SEÇÃO I<br />
DA INSCRIÇÃO<br />
Art. <strong>12</strong>0. Inscrever-se-á no Cadastro de Contribuintes do ICMS – CAD/ICMS-RO, antes de iniciar a atividade (Lei<br />
688/96, art. 56 e 57):