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RICMS-CONS ATÉ DEC 17271-12_TEXTO_COMPILADO - SEFIN

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6 – consumo faturado em m³;<br />

7 – valor da base de cálculo;<br />

8 – alíquota aplicada;<br />

9 – valor do ICMS.<br />

§ 4º O módulo do documento destinado ao controle interno de recebimento pelo fornecedor do pagamento relativo<br />

ao fornecimento de água permanecerá arquivado para exibição ao Fisco sem prejuízo da existência de microfilme ou<br />

listagem em arquivo magnético.<br />

Art. 782-A. As concessionárias de serviço público de fornecimento de água no estado de Rondônia, nas emissões<br />

de documentos fiscais relativos a operações internas com água canalizada, ficam dispensadas da utilização do formulário<br />

de segurança previsto na cláusula segunda do Convênio ICMS 58/95. (Conv. ICMS 151/05) (AC pelo Dec.<strong>12</strong>079, de<br />

24.03.06 – efeitos a partir de 21.<strong>12</strong>.05 – Conv. ICMS 151/05)<br />

Art. 783. Os contribuintes fornecedores de água natural ficam dispensados de escrituração fiscal, obrigando-se a<br />

manter arquivados, à disposição do Fisco e pelo prazo legal, os documentos ou relatórios referentes ao fornecimento e às<br />

aquisições de mercadorias e à utilização de serviços, e poderão centralizar o recolhimento do imposto em seu<br />

estabelecimento sede.<br />

§ 1º Para o efeito de pagamento do ICMS considera-se ocorrido o fato gerador na data de recebimento do valor<br />

correspondente ao fornecimento.<br />

§ 2º No caso de fornecimento de água de um para outro distribuidor, o pagamento do imposto será diferido para o<br />

momento da saída da mercadoria para consumidor final.<br />

CAPÍTULO XLVIII-A<br />

DAS OPERAÇÕES DE TRANSMISSÃO E CONEXÃO DE ENERGIA ELÉTRICA NO AMBIENTE DA REDE BÁSICA<br />

(AC pelo Dec. 11503, de 1º.02.05 – Convênio ICMS 117/04 – efeitos a partir de 1º.01.05)<br />

Art. 783-A. Fica atribuída ao consumidor de energia elétrica conectado à rede básica a responsabilidade pelo<br />

pagamento do imposto devido pela conexão e uso dos sistemas de transmissão na entrada de energia elétrica no seu<br />

estabelecimento. (NR dada pelo Dec.<strong>12</strong>079, de 24.03.06 – efeitos a partir de 21.<strong>12</strong>.05-Conv.ICMS 135/05)<br />

§ 1º Sem prejuízo do cumprimento das obrigações principal e acessórias previstas na legislação tributária de<br />

regência do ICMS, o consumidor conectado à rede básica deverá:<br />

I – emitir nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou, na hipótese de dispensa da inscrição no CAD/ICMS-RO, requerer a<br />

emissão de nota fiscal avulsa, até o último dia útil do segundo mês subseqüente ao das operações de conexão e uso do<br />

sistema de transmissão de energia elétrica, na qual conste:<br />

a) como base de cálculo, o valor total pago a todas as empresas transmissoras pela conexão e uso dos respectivos<br />

sistemas de transmissão de energia elétrica, ao qual deve ser integrado o montante do próprio imposto;<br />

b) a alíquota aplicável;<br />

c) o destaque do ICMS;<br />

II – elaborar relatório, anexo da nota fiscal mencionada no inciso I, em que deverá constar:<br />

a) a sua identificação com CNPJ e, se houver, número de inscrição no CAD/ICMS-RO;<br />

b) o valor pago a cada transmissora;<br />

c) notas explicativas de interesse para a arrecadação e a fiscalização do ICMS.<br />

§ 2º O imposto devido deverá ser recolhido no prazo previsto no inciso IX do artigo 53.<br />

Art. 783-B. O agente transmissor de energia elétrica fica dispensado da emissão de nota fiscal, relativamente aos<br />

valores ou encargos: (NR dada pelo Dec.<strong>12</strong>079, de 24.03.06 – efeitos a partir de 21.<strong>12</strong>.05 – Conv. ICMS 135/05)<br />

I – pelo uso dos sistemas de transmissão, desde que o Operador Nacional do Sistema elabore, até o último dia do<br />

mês subseqüente ao das operações, e forneça às unidades da Federação relatório contendo os valores devidos pelo uso<br />

dos sistemas de transmissão, com as informações necessárias para a apuração do imposto devido por todos os<br />

consumidores;

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