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RICMS-CONS ATÉ DEC 17271-12_TEXTO_COMPILADO - SEFIN

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II – o valor do lançamento referente à nota fiscal da carga transportada, avaliada isoladamente, não exceder o valor<br />

correspondente a um décimo (0,10) de UPF.<br />

§ 5º O disposto na alínea “b” do inciso I do “caput” e no § 8º não se aplica aos casos em que a entrada da<br />

mercadoria se der por meio de transportador detentor de regime especial de depositário, hipótese em que o pagamento do<br />

imposto se dará conforme previsto em Resolução Conjunta do Secretário de Estado de Finanças e do Coordenador-Geral<br />

da Receita Estadual. (NR dada pelo Dec. 13727, de 23.07.08 – efeitos a partir de 28.07.08)<br />

§ 6º O disposto na alínea “b” do inciso II do “caput” não se aplica à prestação de serviço de transporte de cargas<br />

subcontratada por empresa transportadora inscrita no CAD/ICMS-RO quando esta for beneficiária do regime especial<br />

referido no § 7.<br />

§ 7º Tratando-se de estabelecimento que possua atividade de transporte de cargas, o recolhimento do imposto no<br />

prazo previsto na alínea “a” do inciso V do “caput” será: (NR dada pelo Dec. 15180, de 14.06.10 - efeitos a partir de<br />

15.06.10)<br />

I – somente autorizado, mediante concessão de regime especial, àqueles contribuintes que satisfaçam as exigências<br />

previstas em ato da Coordenadoria da Receita Estadual;<br />

II – concedido a contribuinte beneficiado por incentivo instituído pela Lei nº 1558, de 26 de dezembro de 2005, desde<br />

que o incentivo não esteja cancelado por imposição de penalidade e a empresa atenda cumulativamente às seguintes<br />

condições:<br />

a) Não possua nenhum débito vencido e não pago relativo a tributos administrados pela Coordenadoria da Receita<br />

Estadual;<br />

b) Transporte exclusivamente produtos industrializados e/ou semi-elaborados fabricados no estabelecimento de sua<br />

matriz e/ou filial; (NR dada pelo Dec. 15775, de 16.03.11 - efeitos a partir de 17.03.11)<br />

c) Utilize Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e próprio;<br />

d) Apure o imposto nos termos do artigo 4º-A da Lei n° 1558, de 26 de dezembro de 2005 c/c o artigo 14 d o Decreto<br />

n° <strong>12</strong>988, de 13 de julho de 2007.<br />

§ 8º Tratando-se da entrada de mercadorias ou bens destinados ao uso e consumo, ou ao ativo fixo, em que o<br />

adquirente seja produtor rural, o pagamento do imposto se dará conforme a regra prevista no inciso X do “caput”, desde<br />

que não possua débitos vencidos e não pagos referentes a tributos administrados pela Coordenadoria da Receita Estadual.<br />

(AC pelo Dec. 13727, de 23.07.08 – efeitos a partir de 28.07.08)<br />

§ 9º Sempre que não houver prazo de recolhimento fixado em convênio, protocolo ou em termo de acordo firmado<br />

entre o contribuinte e a Coordenadoria da Receita Estadual, as mercadorias ou bens importados e também sujeitos à<br />

substituição tributária deverão ter recolhidos por meio de Guias Nacionais de Recolhimento de Receitas Estaduais – GNRE<br />

específicas e distintas, o imposto decorrente da importação da mercadoria e o imposto decorrente da substituição tributária,<br />

por ocasião do desembaraço aduaneiro ou da sua entrega, quando esta ocorrer antes do desembaraço. (NR dada pelo<br />

Dec. 16961, de 1º.08.<strong>12</strong> – efeitos a partir de 1º.08.<strong>12</strong>)<br />

SEÇÃO III<br />

DO REGIME ESPECIAL DE DILAÇÃO DE PRAZO<br />

Art. 55. Atendendo aos interesses da Administração Fazendária e às peculiaridades de determinado ramo de<br />

atividade, Ato da Coordenadoria da Receita Estadual poderá estipular prazo diferente do previsto no artigo 53 para<br />

recolhimento do imposto devido, não excedendo esse prazo a <strong>12</strong>0 (cento e vinte) dias quando se tratar de estabelecimento<br />

industrial, e a 40 (quarenta) dias nos demais casos, ambos contados do encerramento do período de apuração. (Lei 688/96,<br />

art. 45, Parágrafo único) (NR Dada pelo Dec. 10627, de 22.08.03 – efeitos a partir de 26.08.03)<br />

SEÇÃO IV<br />

DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA<br />

Art. 56. Os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Pública Estadual, quando não forem pagos nos prazo<br />

legais, para efeito de atualização monetária, serão convertidos em quantidade determinada de UFIRs ou de outro índice<br />

que venha a ser adotado para atualização dos tributos federais, na data do vencimento do imposto. (Lei 688/96, art. 46).<br />

§ 1º O valor a ser recolhido em moeda corrente nacional, será obtido mediante a multiplicação da quantidade do<br />

índice de que trata este artigo pelo seu valor na data do efetivo pagamento.<br />

§ 2º No caso de não poder ser determinada a data em que o imposto deveria ter sido pago, ele será considerado<br />

vencido para efeito de atualização monetária:<br />

1 – no primeiro dia do mês de julho, quando o período objeto da ação fiscal coincidir com o ano civil;

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