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RICMS-CONS ATÉ DEC 17271-12_TEXTO_COMPILADO - SEFIN

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e Termo de Ocorrências – RUDFTO, mencionando a espécie, modelo, série e os números dos documentos fiscais<br />

destruídos. (AC pelo Dec. 15775, de 16.03.11 – efeitos a partir de 17.03.11)<br />

Art. 144. O registro da baixa de inscrição não implicará quitação de impostos ou exoneração de responsabilidade de<br />

natureza fiscal. (NR dada pelo Dec.10420, de 18.03.2003-Efeitos a partir de 18.03.2003)<br />

Art. 145. Quando o pedido de baixa de inscrição decorrer de transferência de estabelecimento, além da assinatura<br />

do transmitente, exigir-se-á também a do adquirente.<br />

SEÇÃO VII<br />

DA SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DA INSCRIÇÃO<br />

Art. 146. O contribuinte poderá requerer a suspensão temporária de sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do<br />

ICMS, desde que faça prova da ocorrência de uma das seguintes hipóteses (Lei 688/96, art. 57):<br />

I – calamidade pública, incêndio ou outro sinistro;<br />

II – reforma ou demolição do prédio;<br />

III – tratamento de saúde;<br />

IV – outros casos excepcionais disciplinados pela Coordenadoria da Receita Estadual – CRE. (NR dada pelo<br />

Dec.10420, de 18.03.2003- Efeitos a partir de 18.03.2003)<br />

Art. 147. O pedido de suspensão temporária será protocolado na Agência de Rendas de jurisdição do contribuinte e<br />

será instruído com os seguintes documentos:(NR Dada pelo Dec.10420, de 18.03.2003 – Efeitos a partir de 18.03.2003)<br />

I – requerimento em duas vias contendo as informações necessárias; e<br />

II – documento de arrecadação comprobatório do recolhimento da taxa correspondente.<br />

Art. 148. A suspensão temporária será concedida sempre por prazo determinado, nunca superior a cento e oitenta<br />

dias, prorrogáveis por igual período a juízo da Coordenadoria da Receita Estadual – CRE. (NR Dada pelo Dec.10420, de<br />

18.03.2003 – Efeitos a partir de 18.03.2003)<br />

148-A. A suspensão da inscrição poderá ser declarada de ofício quando o contribuinte: (AC pelo Dec. 14845, de<br />

11/01/10 – efeitos a partir de 1º/<strong>12</strong>/09)<br />

I – deixar de atualizar ou não indicar o endereço de correspondência;<br />

II – não indicar o contabilista responsável pela escrita fiscal;<br />

III – deixar de comunicar as demais alterações cadastrais, o reinício ou a paralisação temporária de suas atividades;<br />

IV – quando houver evidências que a pessoa jurídica tenha sido constituída por outras pessoas interpostas;<br />

V – a critério do fisco, tornar-se necessário, temporariamente, durante prazo conveniente à instauração do processo<br />

administrativo, com vistas ao resguardo dos interesses da Fazenda Pública Estadual.<br />

Parágrafo único. A atualização dos dados cadastrais será feita exclusivamente no Portal do Contribuinte no endereço<br />

eletrônico da Secretaria de Finanças, na internet, por meio de senha.<br />

SEÇÃO VIII<br />

DO CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO<br />

(NR dada pelo Dec. 10420, de 18.03.2003-Efeitos a partir de 18.03.2003)<br />

Art. 150. A inscrição poderá ser cancelada, sempre por iniciativa do Fisco (Lei 688/96, art. 57): (NR dada pelo Dec.<br />

10420, de 18.03.2003-Efeitos a partir de 18.03.2003)<br />

I – quando o contribuinte, durante três meses consecutivos, não apresentar ao Fisco as Guias de Informação e<br />

Apuração Mensal do ICMS – GIAM nem recolher o imposto respectivo, caso esteja obrigado;<br />

II – quando o contribuinte, durante seis meses consecutivos, apresentar ao Fisco Guias de Informação e Apuração<br />

Mensal do ICMS – GIAM sem movimento;<br />

III – quando, por meio de processo administrativo tributário, for comprovado que o contribuinte não mais exerce suas<br />

atividades no local da inscrição e não tenha solicitado baixa de sua inscrição;<br />

IV – quando houver prova de infração praticada com dolo, fraude ou simulação ou de irregularidade que caracterize<br />

crime de sonegação fiscal;

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