RICMS-CONS ATÃ DEC 17271-12_TEXTO_COMPILADO - SEFIN
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1 – será efetuada com os dígitos correspondentes ao código de barras, se o contribuinte utilizar o referido código<br />
para o seu controle interno.<br />
2 – No caso de o contribuinte não adotar código de identificação do produto, a coluna "Código de produto", do<br />
quadro "dados do produto", poderá ser suprimida.<br />
§ <strong>12</strong>. Nas operações sujeitas a mais de uma alíquota e/ou situação tributária os dados do quadro "DADOS DO<br />
PRODUTO" deverão ser subtotalizados por alíquota e/ou situação tributária.<br />
§ 13. Os dados relativos ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) serão inseridos, quando for o<br />
caso, entre os quadros "DADOS DO PRODUTO" e "CÁLCULO DO IMPOSTO", conforme legislação municipal, observado o<br />
disposto no artigo 177, § 4º, item 4.<br />
§ 14. Caso o transportador seja o próprio remetente ou o destinatário, esta circunstância será indicada no campo<br />
"NOME/RAZÃO SOCIAL", do quadro "TRANSPORTADOR/VOLUMES TRANSPORTADOS", com a expressão "Remetente"<br />
ou "Destinatário", dispensadas as indicações das alíneas "b" e "e" a "i" do inciso VI, deste artigo.<br />
§ 15. Na Nota Fiscal emitida relativamente à saída de mercadorias em retorno ou em devolução deverão ser<br />
indicados, ainda, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", o número, a data da emissão e o valor da operação<br />
do documento original.<br />
§ 16. No campo "PLACA DO VEÍCULO" do quadro "TRANSPORTADOR/ VOLUMES TRANSPORTADOS", deverá<br />
ser indicada a placa do veículo tracionado, quando se tratar de reboque ou semi-reboque deste tipo de veículo, devendo a<br />
placa dos demais veículos tracionados, quando houver, ser indicada no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES".<br />
§ 17. A aposição de carimbos nas Notas Fiscais, quando do trânsito da mercadoria, deve ser feita no verso das<br />
mesmas, salvo quando forem carbonadas.<br />
§ 18. Caso o campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" não seja suficiente para conter as indicações exigidas,<br />
poderá ser utilizado, excepcionalmente, o quadro "DADOS DO PRODUTO", desde que não prejudique a sua clareza.<br />
§ 19. Nos casos de imunidade, isenção, diferimento ou suspensão, é vedado o destaque do imposto na Nota Fiscal,<br />
devendo constar, no retângulo a este fim destinado, as expressões "IMUNE", "ISENTO", "DIFERIDO" ou "SUSPENSO".<br />
§ 20. Na hipótese de existir mais de um estabelecimento da mesma pessoa, o número de inscrição relativo ao<br />
emitente, que deverá constar na Nota Fiscal, será unicamente o que identifique o estabelecimento responsável pela sua<br />
emissão.<br />
§ 21. É permitida a inclusão de operações enquadradas em diferentes códigos fiscais numa mesma Nota Fiscal,<br />
hipótese em que estes serão indicados no campo "CFOP" do quadro "EMITENTE", e no quadro "DADOS DO PRODUTO",<br />
na linha correspondente a cada item, após a descrição do produto.<br />
§ 22. É permitida a indicação de informações complementares de interesse do emitente, impressas tipograficamente<br />
no verso da Nota Fiscal, hipótese em que sempre será reservado espaço, com a dimensão mínima de 10 cm x 15 cm, em<br />
qualquer sentido, para atendimento do disposto no § 17 deste artigo.<br />
§ 23. O Fisco poderá dispensar a inserção, na Nota Fiscal, do canhoto destacável, comprovante de entrega da<br />
mercadoria, mediante a indicação do fato na Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF).<br />
§ 24. A Nota Fiscal poderá ser impressa em tamanho inferior ao estatuído no § 1º deste artigo, exclusivamente nos<br />
casos de emissão por processamento eletrônico de dados, desde que as indicações a serem impressas quando da sua<br />
emissão sejam grafadas em, no mínimo, 17 (dezessete) caracteres por polegada, sem prejuízo do disposto no § 2º deste<br />
artigo.<br />
§ 25. Quando a mesma nota fiscal documentar operações interestaduais tributadas e não tributadas, cujas<br />
mercadorias estejam sujeitas ao regime de substituição tributária, o contribuinte deverá indicar o imposto retido relativo a<br />
tais operações, separadamente, no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES. (AC pelo Dec.10960, de 07.04.04 –<br />
efeitos a partir de 20.09.96 – Aj. SINIEF 02/96)<br />
§ 26. Em se tratando dos produtos classificados nos códigos 3003 e 3004 da Nomenclatura Brasileira de<br />
Mercadoria/Sistema Harmonizado – NBM/SH, na descrição prevista na alínea “b” do inciso IV deste artigo, deverá ser<br />
indicado o número do lote de fabricação a que a unidade pertencer, devendo a discriminação ser feita em função dos<br />
diferentes lotes de fabricação e respectivas quantidades e valores. (AC pelo Dec.10960, de 07.04.04 – efeitos a partir de<br />
01.01.03 – Aj. SINIEF 07/02)<br />
§ 27. A Nota Fiscal emitida por fabricante, importador ou distribuidor, relativamente à saída para estabelecimento<br />
atacadista ou varejista, dos produtos classificados nos códigos 3002, 3003, 3004 e 3006.60 da Nomenclatura Brasileira de<br />
Mercadoria/Sistema Harmonizado – NBM/SH, exceto se relativa às operações com produtos veterinários, homeopáticos ou<br />
amostras grátis, deverá conter, na descrição prevista na alínea “b” do inciso IV deste artigo, a indicação do valor<br />
correspondente ao preço constante da tabela, sugerido pelo órgão competente para venda a consumidor e, na falta deste