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RICMS-CONS ATÉ DEC 17271-12_TEXTO_COMPILADO - SEFIN

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§ 4º Todo e qualquer crédito do imposto, quando cabível, será conferido ao estabelecimento depositante.<br />

Art. 595. Na saída de mercadoria para entrega em armazém geral situado em Unidade da Federação diversa<br />

daquela onde estiver localizado o estabelecimento destinatário, este será considerado depositante, devendo o remetente<br />

(Convênio S/Nº SINIEF, de 15/<strong>12</strong>/70, art. 34):<br />

I – emitir Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos e especialmente:<br />

a) como destinatário, o estabelecimento depositante;<br />

b) valor da operação;<br />

c) natureza da operação;<br />

d) local de entrega, endereço e número de inscrição estadual e no CGC(MF) do armazém geral;<br />

e) lançamento do IPI, se devido;<br />

f) destaque do ICMS, se devido.<br />

II – emitir Nota Fiscal para o armazém geral, a fim de acompanhar o transporte da mercadoria, sem lançamento do<br />

IPI e sem destaque do ICMS, contendo os requisitos exigidos e especialmente:<br />

a) valor da operação;<br />

b) natureza da operação: “Outras saídas – para depósito por conta e ordem de terceiros”;<br />

c) nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC(MF) do estabelecimento destinatário e do<br />

depositante;<br />

d) número, série, subsérie e data da Nota Fiscal referida no inciso anterior.<br />

§ 1º O estabelecimento destinatário e depositante, dentro de 10 (dez) dias contados da data da entrada efetiva da<br />

mercadoria no armazém geral, deverá emitir Nota Fiscal para este, relativa à saída simbólica, contendo os requisitos<br />

exigidos e, especialmente:” (NR dada pelo Decreto nº 13092, de 30.08.2007-efeitos a partir de 27.08.07)<br />

1 – valor da operação;<br />

2 – natureza da operação: “Outras saídas – remessa para depósito”;<br />

3 – lançamento do IPI, se devido;<br />

4 – destaque do ICMS, se devido;<br />

5 – declaração de que a mercadoria foi entregue diretamente ao armazém geral, mencionando-se número, série,<br />

subsérie e data da Nota Fiscal emitida na forma do inciso I, deste artigo, pelo estabelecimento remetente, bem como seu<br />

nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC(MF).<br />

§ 2º A Nota Fiscal referida no parágrafo anterior deverá ser remetida ao armazém geral dentro de 05 (cinco) dias<br />

contados da data de sua emissão.<br />

§ 3º O armazém geral registrará a Nota Fiscal referida no § 1º, deste artigo, no livro Registro de Entradas (RE),<br />

anotando, na coluna “Observações”, número, série, subsérie e data da Nota Fiscal a que alude o inciso II, bem como nome,<br />

endereço e números de inscrição estadual e no CGC(MF) do estabelecimento remetente.<br />

Art. 596. Na hipótese do artigo anterior, se o remetente for produtor rural, deverá (Convênio S/Nº SINIEF, de<br />

15/<strong>12</strong>/70, art. 35):<br />

I – emitir Nota Fiscal de Produtor prevista no artigo 209, contendo os requisitos exigidos e especialmente:<br />

a) como destinatário, o estabelecimento depositante;<br />

b) valor da operação;<br />

c) natureza da operação;<br />

d) local da entrega, endereço e números de inscrição estadual e no CGC(MF) do armazém geral;<br />

e) indicação, quando for o caso, dos dispositivos legais que prevêem a imunidade ou outra hipótese de não<br />

incidência ou a isenção do imposto;

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