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RICMS-CONS ATÉ DEC 17271-12_TEXTO_COMPILADO - SEFIN

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a) para fins de cobrança do imposto por antecipação, relativamente ao Valor Agregado, nas hipóteses previstas<br />

neste Regulamento, estando as mercadorias acompanhadas de documentação fiscal, depois de adicionadas ao custo real<br />

as parcelas do IPI, fretes, carretos e outras despesas que tenham onerado o custo, será acrescentado, a título de Índice de<br />

Valor Agregado (IVA), o percentual correspondente, de acordo com as alíneas “a” a “g” do inciso I;<br />

b) no caso de falta ou inidoneidade do documento fiscal, será adotado:<br />

1 – o preço de pauta fiscal no atacado, se houver, ou o preço corrente das mercadorias ou de sua similar no<br />

mercado atacadista do local da ocorrência, aquele ou este acrescido do percentual do Índice de Valor Agregado (IVA)<br />

correspondente, de acordo com as alíneas “a” a “g” do inciso I; ou<br />

2 – o preço de pauta fiscal no varejo, se houver, ou o preço de venda a varejo no local da ocorrência;<br />

c) no tocante ao imposto relativo à prestação do serviço de transporte, no caso de falta ou inidoneidade do<br />

documento fiscal, far-se-á uso de fórmula a ser prevista em ato normativo da Coordenadoria da Receita Estadual – CRE.<br />

§ 1º A atualização monetária, para efeitos de arbitramento, será feita dividindo-se cada parcela a atualizar pelo valor<br />

do indexador que tenha sido ou que venha a ser instituído para o cálculo da correção monetária do respectivo mês, como<br />

determinado no artigo 56, cujo quociente será multiplicado pelo valor do indexador correspondente, em vigor no último mês<br />

do período considerado, fazendo-se as devidas conversões na hipótese de mudança de indexador.<br />

§ 2º Do valor do imposto apurado através de arbitramento, serão subtraídos o saldo do crédito fiscal do período<br />

anterior, os créditos destacados em documentos fiscais relativos ao período, bem como o valor do imposto pago<br />

correspondente às operações e prestações.<br />

§ 3º Na apuração da base de cálculo por meio de arbitramento, para efeitos de aplicação do percentual do Índice de<br />

Valor Agregado (IVA) e da alíquota, levar-se-á em conta, sempre que possível, a natureza das operações e a espécie das<br />

mercadorias ou serviços, contudo, diante da impossibilidade da discriminação, o critério da proporcionalidade e, em último<br />

caso, o da preponderância.<br />

§ 4º O arbitramento limitar-se-á às operações, prestações ou períodos nos quais tiver ocorrido o fato que o motivou.<br />

§ 5º O arbitramento poderá ter como base documentos de informações econômico fiscais do mesmo exercício ou do<br />

exercício imediatamente anterior, como também outros dados apurados dos quais disponha o Fisco.<br />

§ 6º Diante da impossibilidade de se determinar a data precisa da ocorrência do fato gerador, considerar-se-á este<br />

ocorrido no último dia do período fiscalizado.<br />

§ 7º Para justificar a necessidade de aplicação do arbitramento, o Fisco poderá executar levantamento fiscal,<br />

utilizando qualquer meio indiciário, bem como aplicar coeficiente médio de lucro bruto, de valor acrescido ou de preço<br />

unitário, consideradas a atividade econômica, a localização e a categoria do estabelecimento.<br />

§ 8º Na hipótese prevista no inciso IX do artigo 32, aos índices de valor agregado (IVA) previstos no inciso I do artigo<br />

33 acrescer-se-á 30% (trinta por cento). (NR dada pelo Dec. 11797, de 15.09.05 – efeitos a partir de 1º.10.05)<br />

§ 9º Na hipótese do arbitramento com base em levantamento efetuado por meio de informações eletrônicas<br />

constantes em bancos de dados à disposição do Fisco Estadual, em que se aplique a presunção legal de saídas de<br />

mercadorias desacobertadas de documentação fiscal própria prevista no artigo 71 da Lei 688/96, serão acrescidos os<br />

percentuais previstos no inciso I deste artigo, a título de Índice de Valor Agregado (IVA). (AC pelo Dec. 15775, de 16.03.11<br />

– efeitos a partir de 17.03.11)<br />

Art. 34. Quando do arbitramento da base de cálculo do imposto, o Auditor Fiscal, antes da lavratura do Auto de<br />

Infração (AI), lavrará:<br />

I – no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO), Termo Fiscal<br />

detalhando a ocorrência, com as indicações do parágrafo único deste artigo;<br />

II – Termo de Apreensão, caso se trate de irregularidade com mercadorias em trânsito.<br />

Parágrafo único. O Termo Fiscal referido no inciso I deverá conter as seguintes indicações:<br />

1 – a infração cometida e sua capitulação legal;<br />

2 – os dispositivos legais que embasaram o arbitramento;<br />

3 – a discriminação da saída da mercadoria ou do serviço;<br />

4 – o valor das saídas ou dos serviços apurados;<br />

5 – o valor do imposto;

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