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RICMS-CONS ATÉ DEC 17271-12_TEXTO_COMPILADO - SEFIN

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) o local destinado ao recebimento de correspondência com indicação do Código de Endereçamento Postal (CEP);<br />

c) os número de inscrição estadual e no CGC(MF);<br />

d) o Código de Atividade Econômica (CAE).<br />

II – a matéria de fato e de direito objeto de dúvida, na seguinte forma:<br />

a) exposição completa e exata da hipótese consultada, com a citação dos correspondentes dispositivos da legislação<br />

e a indicação da data do fato gerador da obrigação principal ou acessória, se já ocorrido;<br />

b) informação sobre a certeza ou possibilidade de ocorrência de novos fatos geradores idênticos;<br />

c) indicação de modo sucinto e claro da dúvida a ser dirimida.<br />

III – declaração quanto à existência ou não de procedimento fiscal contra o consulente.<br />

§ 1º O consulente poderá a seu critério expor a interpretação por ele dada aos dispositivos da Legislação Tributária<br />

aplicáveis à matéria consultada e anexar resposta.<br />

§ 2º Cada consulta deverá referir-se a uma só matéria, admitindo-se a cumulação, numa mesma petição, quando se<br />

tratar de questões conexas.<br />

§ 3º A consulta poderá ser formulada pelo interessado, seu representante legal ou procurador habilitado.<br />

Art. 889. A consulta deverá ser respondida no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data de seu<br />

protocolo, o qual será efetuado na repartição fiscal de jurisdição do consulente. (NR Decreto nº 8794 de 15 de julho de<br />

1999)<br />

§ 1º A 3ª via será devolvida ao interessado, como recibo, com indicação da data em que tiver sido protocolizada.<br />

§ 2º A consulta será encaminhada, pela repartição que a receber, à Gerência de Tributação (GETRI) da<br />

Coordenadoria da Receita Estadual – CRE no primeiro dia útil seguinte ao do protocolo. (NR dada pelo Dec. 14633, de<br />

16.10.09 – efeitos a partir de 19.10.09)<br />

Art. 890. Se os fatos expostos na consulta não corresponderem à realidade, serão adotadas, de imediato, as<br />

providências fiscais cabíveis.<br />

Art. 891. A apresentação de consulta pelo contribuinte ou responsável, inclusive pelo substituto:<br />

I – suspenderá o curso do prazo para pagamento do imposto, em relação à situação sobre a qual for pedida a<br />

interpretação da legislação aplicável;<br />

II – impedirá, até o término o prazo fixado na resposta, o início de qualquer procedimento fiscal destinado à apuração<br />

de infrações relacionadas com a matéria consultada.<br />

§ 1º A suspensão do prazo não produzirá efeitos relativamente ao imposto devido sobre as demais operações<br />

realizadas, vedado o aproveitamento do crédito controvertido antes do recebimento na resposta.<br />

§ 1º-A O impedimento previsto no inciso II não se aplica aos casos de flagrante infracional em operações com<br />

mercadorias em trânsito ou em prestações de serviço de transporte intermunicipal ou interestadual em andamento, ficando<br />

o julgamento do Auto de Infração vinculado à resposta dada à consulta formulada. (AC Pelo Dec. 10627, de 22.08.03 –<br />

efeitos a partir de 26.08.03)<br />

§ 2º A consulta, se o imposto for considerado devido, produzirá as seguintes conseqüências:<br />

1 – a atualização monetária será devida em qualquer hipótese;<br />

2 – quanto aos acréscimos legais, antes do início de procedimento fiscal:<br />

a) se a consulta for formulada no prazo previsto para o recolhimento normal do imposto e se o consulente adotar o<br />

entendimento expendido na resposta no prazo que lhe for fixado, não haverá incidência de juros moratórios;<br />

b) se a consulta for formulada no prazo previsto para o recolhimento normal do imposto e se o consulente não adotar<br />

o entendimento expendido na resposta no prazo que lhe for fixado, os juros moratórios incidirão a partir do vencimento do<br />

prazo fixado na resposta;<br />

c) se a consulta for formulada fora do prazo previsto para o recolhimento normal do imposto e se o consulente adotar<br />

o entendimento expendido na resposta no prazo que lhe for fixado, os juros moratórios incidirão até a data da formulação<br />

da consulta;

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