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RICMS-CONS ATÉ DEC 17271-12_TEXTO_COMPILADO - SEFIN

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§ 1º Quando solicitada a reativação de inscrição baixada, nos termos do inciso III do artigo 151, os documentos<br />

entregues pelo contribuinte por ocasião do pedido de baixa ser-lhe-ão devolvidos.<br />

§ 2º Ato da Coordenadoria da Receita Estadual poderá dispensar a apresentação de documentos necessários à<br />

reativação da inscrição nos casos em que a informação neles contida seja prestada diretamente por órgão público que a<br />

detenha.<br />

§ 3º O Auditor Fiscal de Tributos Estaduais designado pelo Delegado Regional da Receita Estadual após a vistoria<br />

“in-loco” para verificar a correção do endereço constante no SITAFE e adequação do espaço físico à atividade econômica<br />

do contribuinte deverá registrar no subsistema de cadastro do SITAFE o resultado da vistoria por meio do código<br />

apropriado e a alteração da sua situação para ATIVO. (AC pelo Dec.<strong>12</strong>633, de 09.01.07 – efeitos a partir de 10.01.07)<br />

SEÇÃO X-A<br />

DA FISCALIZAÇÃO PARA FINS DE CADASTRO<br />

(AC PELO <strong>DEC</strong>. 15936, DE 25.05.11 – EFEITOS A PARTIR DE 26.05.11)<br />

Art. 154-A. O Auditor Fiscal de Tributos Estaduais designado pelo Delegado Regional da Receita Estadual deverá<br />

efetuar fiscalização dos estabelecimentos com a verificação “in-loco ” do atendimento dos requisitos da inscrição cadastral<br />

previstos neste capítulo e registrar no SITAFE a data e o resultado da ação fiscalizadora.<br />

§ 1º Não estão sujeitas à fiscalização prevista no “caput” deste artigo as empresas enquadradas como Micro<br />

Empreendedor Individual – MEI, na forma do artigo 18-A da Lei Complementar Federal nº <strong>12</strong>3 de 14 de dezembro de 2006,<br />

ressalvados os casos de interesse da administração tributária.<br />

Art. 154-B. A fiscalização por meio da vistoria “in loco” do estabelecimento será obrigatória, entre outras, nas<br />

seguintes hipóteses:<br />

I – previamente, em toda e qualquer concessão de benefício ou incentivo fiscal;<br />

II – Nas ocasiões que ocorrer alteração na atividade econômica do estabelecimento, observado o disposto no artigo<br />

154-A deste Regulamento.<br />

§ 1º A fiscalização deverá verificar o cumprimento das exigências fiscais previstas na legislação para cada situação<br />

e, quando for o caso, a adequação do estabelecimento à alteração da atividade econômica proposta pelo contribuinte.<br />

§ 2º No caso do inciso I do “caput” deste artigo, quando não houver exigências ou verificações específicas a serem<br />

observadas pela fiscalização, fica dispensada nova vistoria, caso a última tenha sido realizada a menos de 60 (sessenta)<br />

dias.<br />

§ 3º A Gerência de Fiscalização – GEFIS poderá aplicar malhas fiscais para a seleção das empresas que serão<br />

fiscalizadas, na hipótese prevista no inciso II do “caput”. (AC pelo Dec. 164<strong>12</strong>, de 15.<strong>12</strong>.11 – efeitos a partir de 15.<strong>12</strong>.11)<br />

SEÇÃO X-B<br />

DO DOMICÍLIO ELETRÔNICO TRIBUTÁRIO<br />

(AC PELO <strong>DEC</strong>. 17269, DE 14.11.<strong>12</strong> – EFEITOS A PARTIR DE 14.11.<strong>12</strong>)<br />

Art. 154-C. Ao contribuinte será atribuído registro e acesso ao seu "DET"- Domicílio Eletrônico Tributário, com o<br />

objetivo de simplificar e automatizar a ciência de quaisquer tipos de atos administrativos bem como a sua notificação e<br />

intimação por meio eletrônico, preservando o sigilo, a identificação, a autenticidade, e a integridade das comunicações (art.<br />

59-B da Lei 688/96).<br />

§ 1º Entende-se por meio eletrônico qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais<br />

(parágrafo único do art. 59-B da Lei 688/96).<br />

§ 2 o O Domicílio Eletrônico Tributário será gerado automaticamente no dia seguinte ao da concessão da inscrição<br />

estadual, e está disponível ao contribuinte por meio do uso do certificado digital ou da senha pessoal de acesso ao Portal<br />

do Contribuinte acessível por meio do sítio eletrônico da <strong>SEFIN</strong> na internet www.sefin.ro.gov.br.<br />

§ 3 o Ato do Coordenador da Receita Estadual disporá sobre:<br />

I - o início da utilização do "DET"- Domicílio Eletrônico Tributário pelos contribuintes inscritos no cadastro de<br />

contribuintes do ICMS até a data da publicação deste Decreto e pelas pessoas físicas ou jurídicas não inscritas;<br />

II - os procedimentos relativos à geração de procuração eletrônica, assinada por certificado digital ou da procuração<br />

em papel, apresentada à repartição fiscal para fins de acesso ao "DET";<br />

III - procedimentos necessários ao fiel cumprimento deste Decreto.<br />

§ 4 o Constitui obrigação do contribuinte o acesso ao "DET" por meio do uso de certificado digital ou da senha<br />

pessoal, independente de aviso ou notificação.

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