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RICMS-CONS ATÉ DEC 17271-12_TEXTO_COMPILADO - SEFIN

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§ 2º Será admitido o prazo máximo de 20 (vinte) dias entre a emissão da nota fiscal de entrada e a saída da<br />

mercadoria adquirida pelo Pólo de Compras. (NR dada pelo Dec.<strong>12</strong>771, de 05.04.07 – efeitos a partir de 20.<strong>12</strong>.06 –<br />

Conv. ICMS 136/06)<br />

Art. 619-F. As mercadorias poderão ser transportadas dos Pólos de Compra até o armazém de depósito com a nota<br />

fiscal de entrada emitida pela CONAB/PAA.<br />

Art. 619-G. Nos casos de mercadorias depositadas em armazém:<br />

I – a 5ª via da nota fiscal será o documento hábil para efeitos de registro no armazém;<br />

II – nos casos de remessa ou devolução simbólica de mercadoria, a retenção da 5ª via da nota fiscal pelo armazém<br />

de destino dispensa a emissão de nota fiscal nas hipóteses previstas nos seguintes dispositivos:<br />

a) item 2 do § 2º do artigo 593;<br />

b) § 1º do artigo 595;<br />

c) § 4º do artigo 597;<br />

d) § 4º do artigo 599.<br />

Art. 619-H. Poderá ser emitida manualmente nota fiscal de série distinta, que será posteriormente inserida no<br />

sistema, para efeito de escrituração dos livros fiscais: (NR dada pelo Dec.<strong>12</strong>771, de 05.04.07 – efeitos a partir de<br />

20.<strong>12</strong>.06 – Conv. ICMS 136/06)<br />

I – na remoção de mercadorias, assim entendida a transferência de estoques entre os armazéns cadastrados pela<br />

CONAB/PAA, sem que ocorra a mudança de titularidade;<br />

II – nas operações denominadas de venda em balcão, assim entendida a venda direta em pequenas quantidades a<br />

pequenos criadores, produtores rurais, beneficiadores e agroindústrias de pequeno porte.<br />

Art. 619-I. Nas saídas internas promovidas por produtor agropecuário com destino à CONAB/PAA, o imposto devido<br />

será recolhido pela CONAB como substituta tributária no dia 20 (vinte) do mês subseqüente ao da aquisição.<br />

§ 1º O imposto será calculado sobre o preço pago ao produtor.<br />

§ 2º O imposto recolhido será lançado como crédito no livro fiscal próprio, não dispensando o débito do imposto, se<br />

devido, por ocasião da efetiva saída da mercadoria.<br />

CAPÍTULO XXI<br />

DAS OPERAÇÕES RELATIVAS A CANA-DE-AÇÚCAR<br />

Art. 620. O pagamento do imposto incidente sobre a operação de saída de cana-de-açúcar, realizada por produtor<br />

rural cadastrado, com destino à indústria açucareira ou produtora de álcool situada no Estado, fica diferido para o momento<br />

em que ocorrer a saída do produto resultante de sua industrialização.<br />

Art. 621. Ressalvado o caso em que a cana-de-açúcar deva transitar por território de outro Estado, é livre o trânsito<br />

da mercadoria na operação referida no artigo anterior, hipótese em que o adquirente, relativamente às operações mensais<br />

e para cada produtor remetente, observará o disposto no § 2º deste artigo.<br />

§ 1º A Nota Fiscal conterá a expressão: “OPERAÇÃO COM PAGAMENTO DO IMPOSTO DIFERIDO – ARTIGO 620<br />

DO <strong>RICMS</strong>”.<br />

§ 2º Pela entrada da mercadoria será emitida Nota Fiscal, cujas vias terão a seguinte destinação:<br />

1 – 1ª via – emitente, para fins de arquivamento;<br />

2 – 2ª via – presa ao bloco, para exibição ao Fisco.<br />

3 – 3ª via – remetente da mercadoria;<br />

4 – 4ª via – repartição fiscal de jurisdição do emitente;<br />

§ 3º A 4ª via da Nota Fiscal emitida nos termos do parágrafo anterior será entregue pelo emitente, até o dia 10 (dez)<br />

do mês subseqüente ao de sua emissão, à repartição fiscal de sua jurisdição, que dentro de 05 (cinco) dias remeterá à<br />

Delegacia Regional da Fazenda da jurisdição do remetente da mercadoria.<br />

§ 4º O disposto neste artigo também se aplica aos casos de emissão de Nota Fiscal pela entrada global mensal.

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