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RICMS-CONS ATÉ DEC 17271-12_TEXTO_COMPILADO - SEFIN

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I – a 1ª via será entregue ao tomador do serviço; (NR dada pelo Dec.10715, de 14.11.03 – efeitos a partir de<br />

14.11.03)<br />

II – a 2ª via acompanhará o transporte até o destino, podendo servir de comprovante de entrega; (NR dada pelo<br />

Dec.10715, de 14.11.03 – efeitos a partir de 14.11.03)<br />

III – a 3ª via acompanhará o transporte para fins de controle do Fisco deste estado; (NR dada pelo Dec.10715, de<br />

14.11.03 – efeitos a partir de 14.11.03)<br />

IV – a 4ª via ficará fixa no bloco para exibição ao Fisco; (NR dada pelo Dec.10715, de 14.11.03 – efeitos a partir de<br />

14.11.03)<br />

V – a 5ª via acompanhará o transporte para fins de controle do Fisco de destino. (NR dada pelo Dec.10715, de<br />

14.11.03 – efeitos a partir de 14.11.03)<br />

§ 1º Nas prestações de serviço de transporte de mercadorias com destino à Zona Franca de Manaus (ZFM),<br />

havendo necessidade de utilização de via adicional de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas (CTRC), essa<br />

poderá ser substituída por cópia reprográfica da 1ª via do documento. (NR dada pelo Dec.10715, de 14.11.03 – efeitos a<br />

partir de 14.11.03)<br />

Art. 231-A. As empresas transportadoras estabelecidas e inscritas em Rondônia, quando iniciarem prestações de<br />

serviço de transporte em outro Estado, cujo imposto tenha sido recolhido na forma da Cláusula terceira do Convênio ICMS<br />

25/90 procederá da seguinte forma: (AC pelo Dec. 16962, de 1º.08.<strong>12</strong> – efeitos a partir de 1º.08.<strong>12</strong>)<br />

I – havendo a dispensa da emissão do conhecimento de transporte, sendo o transporte da mercadoria acompanhado<br />

apenas pelo documento de arrecadação, emitirá o conhecimento correspondente à prestação do serviço no final da<br />

prestação;<br />

II – recolherá, se for o caso, por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais, a diferença entre o<br />

imposto devido ao Estado do início da prestação e o imposto pago na forma da Cláusula terceira do Convênio ICMS 25/90,<br />

até o dia 9 do mês subseqüente ao da prestação do serviço;<br />

III – escriturará o conhecimento emitido na forma do inciso I do Livro Registro de Saídas, nas colunas relativas a<br />

“Documento Fiscal” e “Observações”, anotando nesta, o artigo 231-A.<br />

Art. 232. Nas prestações internacionais poderão ser exigidos tantas vias do Conhecimento de Transporte de Cargas<br />

(CTRC), quantas forem necessárias para o controle dos demais órgãos fiscalizadores (Convênio SINIEF 06/89, art. 21)<br />

Art. 232-A. Quando prestado por contribuinte não inscrito no CAD/ICMS-RO sujeito ao recolhimento do imposto na<br />

forma da alínea “b” do incido II do artigo 53, o serviço de transporte rodoviário intermunicipal, interestadual e internacional<br />

de cargas será acobertado exclusivamente por documento de arrecadação que deverá conter, ainda que no verso, as<br />

seguintes informações: (AC pelo Dec.11655, de 09.06.05 – efeitos a partir de 01.07.05)<br />

I – nome e número de inscrição no CNPJ/MF do remetente e do destinatário da mercadoria ou bem;<br />

II – condição do frete: pago – CIF ou a pagar – FOB;<br />

III – placa do veículo e unidade da Federação onde foi licenciado;<br />

IV – preço do serviço, base de cálculo do imposto e alíquota aplicável;<br />

caso;<br />

V – número, série e subsérie do documento fiscal que acobertar a operação, ou identificação do bem, quando for o<br />

VI – local de início e final da prestação do serviço.<br />

SEÇÃO III<br />

DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE AQUAVIÁRIO DE CARGAS<br />

Art. 233. O Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas (CTAC), mod. 9, será utilizado pelos transportadores<br />

que executarem serviço de transporte aquaviário intermunicipal, interestadual e internacional, de cargas (Convênio SINIEF<br />

06/89, art. 22).<br />

Parágrafo único. O Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas (CTAC) será emitido antes do início da<br />

prestação de serviços.<br />

Art. 234. O documento referido no artigo anterior conterá, além dos campos previstos no § 5º do artigo 374-C, no<br />

mínimo as seguintes indicações (Convênio SINIEF 06/89, art. 23):(NR Decreto 8835, de 03.09.99)<br />

I – a denominação "Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas";

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