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RICMS-CONS ATÉ DEC 17271-12_TEXTO_COMPILADO - SEFIN

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0309<br />

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - EMISSÃO ON -<br />

LINE<br />

RN<br />

0310 SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - EMISSÃO ON - LINE RS<br />

0311 SECRETARIA DE ESTADO DE FINANÇAS DE RONDÔNIA - EMISSÃO ON - LINE RO<br />

03<strong>12</strong> SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE RORAIMA - EMISSÃO ON - LINE RR<br />

0313 SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - EMISSÃO ON - LINE SC<br />

0314 SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - EMISSÃO ON - LINE SP<br />

0315 SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE SERGIPE - EMISSÃO ON - LINE SE<br />

0316 SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE TOCANTINS - EMISSÃO ON - LINE TO<br />

§ 2º A emissão da GNRE On-Line obedecerá o seguinte:<br />

I – emitida exclusivamente através do Portal GNRE no sitio www.gnre.pe.gov.br , com validação nos sistemas<br />

internos de cada Secretaria Estadual;<br />

II - será impressa em 2 (duas) e no máximo de 3 (três) vias, a critério de cada UF, exclusivamente em papel<br />

formato A4;<br />

§ 3º As vias impressas da GNRE On-Line terão a seguinte destinação:<br />

I - a primeira via será retida pelo agente arrecadador;<br />

II - a segunda via ficará em poder do contribuinte;<br />

III - a terceira via, quando impressa, será retida pelo fisco federal, por ocasião do despacho aduaneiro ou da<br />

liberação da mercadoria na importação, ou pelo fisco estadual da unidade da Federação destinatária, no caso da exigência<br />

do recolhimento imediato, hipótese em que acompanhará o trânsito da mercadoria.<br />

§ 4º Cada via conterá impressa a sua própria destinação na parte inferior direita do documento, observando, ainda,<br />

que as vias não se substituem nas suas respectivas destinações.<br />

§ 5º Na emissão da GNRE on line, a respectiva Unidade Federada poderá também, exigir o código de<br />

classificação de receita estadual associado ao Código de Receita a que se refere o inc. I do § 1º, hipótese em que será<br />

obrigatória a sua informação.<br />

§ 6º O disposto neste artigo não se aplica ao Estado de São Paulo.<br />

CAPÍTULO XVIII<br />

DA NOTA FISCAL PARA EMISSÃO AVULSA<br />

Art. 294. “Nota Fiscal Avulsa” será emitida exclusivamente pelas unidades da Coordenadoria da Receita Estadual –<br />

CRE por meio do Sistema Integrado de Tributação e Administração Fiscal para Estados – SITAFE, módulo “DOCFISC”, nos<br />

seguintes casos:(NR dada pelo Dec.10935, de 30.03.04 – efeitos a partir de 01.04.04)<br />

I – nas saídas promovidas por pessoa física ou jurídica desobrigada da inscrição no Cadastro de Contribuintes do<br />

ICMS;<br />

II – na regularização do trânsito de mercadoria que tenha sido objeto de ação fiscal;<br />

III – nas eventuais saídas de mercadorias de repartições públicas, inclusive autarquias federais, estaduais e<br />

municipais, quando não obrigadas à inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS;<br />

IV – em qualquer caso em que não se exija documento próprio de expedição;<br />

V – nas saídas promovidas por Microempreendedor Individual optante Sistema de Recolhimento em Valores Fixos<br />

Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional (SIMEI), instituído pela Lei Complementar nº <strong>12</strong>3/06, quando<br />

destinadas a Pessoas Jurídicas inscritas no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ, exceto na hipótese em que o<br />

trânsito da mercadoria seja acobertado por nota fiscal de entrada emitida pelo destinatário. (NR dada pelo Dec. 16407, de<br />

15.<strong>12</strong>.11 – efeitos a partir de 15.<strong>12</strong>.11)<br />

Art. 295. A Nota Fiscal de que trata o artigo anterior, conterá as seguintes indicações, conforme modelo Anexo a<br />

este Regulamento (Ajuste SINIEF 02/97):<br />

I – a denominação "Nota Fiscal Avulsa";<br />

II – o número de ordem, de “000.001” até “999.999 (NR dada pelo Dec.10935, de 30.03.04 – efeitos a partir de<br />

01.04.04)

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