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RICMS-CONS ATÉ DEC 17271-12_TEXTO_COMPILADO - SEFIN

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§ 2º O produtor de carvão vegetal entregará na repartição fazendária de sua circunscrição, até o dia 27 (vinte e sete)<br />

de cada mês, 01 (uma) via das Notas Fiscais pelas entradas relativas às operações realizadas no mês anterior.<br />

§ 3º Quando do encerramento da atividade de desmate e produção de carvão vegetal, o contribuinte comunicará o<br />

fato à repartição que lhe houver fornecido a inscrição e, se for o caso, requererá sua baixa.<br />

Art. 751. O pagamento do imposto incidente sobre as sucessivas saídas de carvão vegetal fica diferido para o<br />

momento em que ocorrer a (Lei 688/96, art. 5º):<br />

I – saída para fora do Estado;<br />

II – saída do estabelecimento atacadista, salvo para o estabelecimento industrial a que se refere o inciso seguinte;<br />

III – saída, de estabelecimento industrial situado no Estado, do produto resultante do processo de industrialização no<br />

qual tiver sido consumido;<br />

IV – saída do produto para estabelecimento varejista ou para consumidor final.<br />

Parágrafo único. Nas Notas Fiscais emitidas para o acobertamento das operações com o imposto diferido não é<br />

permitido o destaque de qualquer valor a título de ICMS.<br />

Art. 752. A saída de carvão vegetal deverá ser acobertada por Nota Fiscal de Produtor.<br />

Art. 753. O contribuinte adquirente de carvão vegetal emitirá Nota Fiscal no momento da entrada da mercadoria em<br />

seu estabelecimento.<br />

§ 1º Na Nota Fiscal de que trata este artigo serão lançados os números da guia florestal fornecida pelo Instituto<br />

Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), da licença de desmate expedida pelo órgão<br />

fiscalizador específico e da Nota Fiscal acobertadora do trânsito da mercadoria.<br />

§ 2º Será anexada à 1ª via da Nota Fiscal, para exibição ao Fisco, cópia reprográfica da respectiva Autorização para<br />

Transporte de Produtos Florestais (ATPF) fornecida pelo IBAMA.<br />

§ 3º A Coordenadoria da Receita Estadual – CRE poderá determinar que o adquirente entregue à repartição fiscal de<br />

sua jurisdição relação periódica das Autorizações para Transporte de Produtos Florestais (ATPFs) recebidas.<br />

CAPÍTULO XLII<br />

DAS OPERAÇÕES COM SUBSTÂNCIAS MINERAIS<br />

Art. 754. O lançamento do imposto incidente nas sucessivas operações com substâncias minerais fica diferido para<br />

o momento em que ocorrer (Lei 688/96, art. 5º):<br />

I – a saída interestadual;<br />

II – a saída para consumidor final;<br />

III – a saída para comercialização ou industrialização. (NR dada pelo Dec.<strong>12</strong>372, de 18.08.06 – efeitos a partir de<br />

16.08.06)<br />

Parágrafo único. O recolhimento do ICMS, na hipótese prevista no inciso I deste artigo, será efetuado antes da<br />

remessa da mercadoria através de Documento de Arrecadação a ser emitido na repartição fiscal de jurisdição do<br />

contribuinte, que deverá acompanhar a Nota Fiscal para fins de transporte e aproveitamento do crédito pelo destinatário.<br />

CAPÍTULO XLIII<br />

DAS OPERAÇÕES COM OURO DESTINADAS À DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES IMOBILIÁRIOS –<br />

D.T.V.M.<br />

Art. 755. Para as operações com ouro, quando definidas em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial de<br />

conformidade com o disposto no § 5º do artigo 153 da Constituição Federal, deverá o estabelecimento da Distribuidora de<br />

Títulos e Valores Mobiliários (D.T.V.M.), localizado no Estado de Rondônia apresentar, à repartição fiscal a que estiver<br />

jurisdicionado, cópia da carta-patente emitida pelo Banco Central do Brasil que comprove essa condição.<br />

Art. 756. O estabelecimento comercial situado neste Estado que remeter ouro para D.T.V.M. estabelecida em outra<br />

Unidade da Federação deve apresentar, à repartição a que estiver subordinado, cópia da carta-patente referida no artigo<br />

anterior que comprove a condição da destinatária bem como cópia do contrato referente à transação.<br />

Art. 757. Os documentos mencionados neste capítulo, quando de seu recebimento pela repartição fiscal, devem ser<br />

encaminhados à Gerência de Fiscalização (GEFIS) da Coordenadoria da Receita Estadual – CRE através da Delegacia<br />

Regional da Receita Estadual a que estiver jurisdicionada. (NR dada pelo Dec. 14633, de 16.10.09 – efeitos a partir de<br />

19.10.09)

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