02.05.2015 Views

RICMS-CONS ATÉ DEC 17271-12_TEXTO_COMPILADO - SEFIN

RICMS-CONS ATÉ DEC 17271-12_TEXTO_COMPILADO - SEFIN

RICMS-CONS ATÉ DEC 17271-12_TEXTO_COMPILADO - SEFIN

SHOW MORE
SHOW LESS

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

contratos de opções denominados “Mercado de Opções do Estoque Estratégico de que trata o art. 619 (Conv. ICMS 63/98<br />

e <strong>12</strong>4/98 – vigor a partir de 17/<strong>12</strong>/98).”<br />

§ 6º As notas fiscais que acobertarão as operações de que tratam os §§ 4º e 5º deverão identificar a operação a que<br />

se relaciona (Conv. ICMS 63/98 – AC Dec nº 8.510/98 – efeitos a partir de 14/07/98).<br />

Art. 610. A CONAB/PGPM terá inscrição única no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, a ser efetuada<br />

na Capital, onde centralizará a escrituração fiscal, a prestação de informações e o recolhimento do imposto correspondente<br />

às operações que realizar, observando o seguinte (Convênio ICMS 49/95):<br />

I – os estabelecimentos da CONAB/PGPM preencherão mensalmente o documento denominado Demonstrativo de<br />

Estoques – DES, conforme modelo anexo a este Regulamento, por estabelecimento, registrando em seu verso, ou em<br />

separado, hipótese esta em que passará a integrar o demonstrativo, segundo a natureza da operação, o somatório das<br />

entradas e das saídas a título de valores contábeis, os códigos fiscais da operação ou prestação, a base de cálculo, o valor<br />

do ICMS, as operações e prestações isentas e outras, a ele anexando via dos documentos relativos às entradas e,<br />

relativamente às saídas, a 2ª via das notas fiscais correspondentes, remetendo-o ao estabelecimento centralizador. (NR<br />

dada pelo Dec. <strong>12</strong>420, de 19.09.06 – efeitos a partir de 1º.08.06 – Conv.ICMS 56/06)<br />

II – o estabelecimento centralizador escriturará os seus livros fiscais até o dia 09 (nove) do mês subseqüente ao da<br />

realização das operações, com base no Demonstrativo de Estoques (DES) ou, opcionalmente, com base nas notas fiscais<br />

de entrada e de saída.<br />

Art. 611. O estabelecimento centralizador a que se refere o artigo anterior adotará os seguintes livros fiscais:<br />

I – Registro de Entradas, modelo 1-A;<br />

II – Registro de Saídas, modelo 2-A;<br />

III – Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6;<br />

IV – Registro de Apuração do ICMS, modelo 9.<br />

Parágrafo único. Os livros Registro de Controle de Produção e do Estoque e o Registro de Inventário serão<br />

substituídos pelo Demonstrativo de Estoque – DES, emitido mensalmente, por estabelecimento, para todos os produtos<br />

movimentados no período, devendo sua emissão ocorrer, ainda que não tenha havido movimento de entradas ou saídas,<br />

caso em que será aposta a expressão “sem movimento”. (NR dada pelo Dec. <strong>12</strong>420, de 19.09.06 – efeitos a partir de<br />

1º.08.06 – Conv.ICMS 56/06)<br />

Art. 6<strong>12</strong>. A CONAB/PGPM manterá, em meio digital, para apresentação ao fisco quando solicitados, os dados do<br />

Demonstrativo de Estoque – DES citado no parágrafo único do artigo 611, com posição do último dia de cada mês, ficando<br />

facultado ao Estado de Rondônia exigir a sua apresentação em meio gráfico. (NR dada pelo Dec. <strong>12</strong>420, de 19.09.06 –<br />

efeitos a partir de 1º.08.06 – Conv.ICMS 56/06)<br />

Parágrafo único. Fica a CONAB/PGPM obrigada a comunicar imediatamente qualquer procedimento instaurado que<br />

envolva desaparecimento ou deterioração de mercadorias, bem como, remeter anualmente resumo consolidado dos<br />

Demonstrativos de Estoques, totalizando-os por Unidade da Federação.<br />

Art. 613. A CONAB/PGPM entregará, no mês subseqüente ao da ocorrência das operações, a Guia de Informação<br />

do ICM-Mensal (GIAM) no prazo e na forma estabelecidos neste Regulamento, as informações necessárias à apuração dos<br />

índices de participação dos municípios na arrecadação do ICMS.<br />

Art. 614. A CONAB/PGPM emitirá a nota fiscal com a numeração única por unidade da Federação, em 5 (cinco)<br />

vias, com a seguinte destinação: (NR dada pelo Dec.11868, de 07.11.05 – efeitos a partir de 22.07.05 – Conv. ICMS<br />

70/05)<br />

I – 1ª via – destinatário;<br />

II – 2ª via – CONAB/contabilização (via fixa);<br />

III – 3ª via – fisco da unidade federada do emitente;<br />

IV – 4ª via – fisco da unidade federada de destino;<br />

V – 5ª via – armazém depositário.<br />

§ 1º Fica a CONAB/PGPM, relativamente às operações previstas neste Capítulo, autorizada a emitir os documentos<br />

fiscais, bem como a efetuar a sua escrituração, pelo sistema eletrônico de processamento de dados, independentemente<br />

da formalização do pedido de que tratam o artigo 382, devendo comunicar esta opção à repartição fiscal de jurisdição do<br />

estabelecimento (Convênio ICMS 87/96).

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!