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RICMS-CONS ATÉ DEC 17271-12_TEXTO_COMPILADO - SEFIN

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SEÇÃO II<br />

DO LOCAL DA OPERAÇÃO OU DA PRESTAÇÃO<br />

Art. 1<strong>12</strong>. O local da operação ou da prestação, para os efeitos de cobrança do imposto e definição do<br />

estabelecimento responsável, é (Lei 688/96, art. 29):<br />

I – tratando-se de mercadoria:<br />

a) o do estabelecimento onde se encontre no momento da ocorrência do fato gerador;<br />

b) o do estabelecimento em que se realize cada atividade de geração, produção, extração, transmissão, distribuição,<br />

industrialização ou comercialização, ainda que se trate de atividades integradas;<br />

c) aquele onde se encontre, quando em situação irregular, pela falta de documentação fiscal ou quando<br />

acompanhado de documentação inidônea prevista no artigo 177, § 2º;<br />

d) o do estabelecimento destinatário ou, na falta deste, do domicílio do adquirente, quando importada, ainda que se<br />

trate de bens destinados a consumo ou a ativo imobilizado do estabelecimento;<br />

e) aquele onde seja realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria ou bem importado do exterior e<br />

apreendido ou abandonado; (NR Dada pelo Dec. 10715, de 14.11.03 – Efeitos a partir de 17.<strong>12</strong>.02)<br />

f) o de desembarque do produto, na hipótese de captura de peixes, crustáceos e moluscos;<br />

g) a localidade do Estado de onde o ouro tenha sido extraído, em relação à operação em que deixe de ser<br />

considerado como ativo financeiro ou instrumento cambial;<br />

h) o do estabelecimento ao qual couber pagar o imposto sobre operações de que resultar entrada ou aquisição de<br />

mercadoria;<br />

I) o do estabelecimento ao qual couber pagar o imposto incidente sobre as operações subseqüentes realizadas por<br />

terceiros adquirentes de mercadorias;<br />

j) o do armazém geral ou do depósito fechado, quando se tratar de operação com mercadoria cujo depositante esteja<br />

situado fora do Estado;<br />

l) o território do Estado, nas operações interestaduais relativas à aquisição de energia elétrica e petróleo, inclusive<br />

combustíveis e lubrificantes dele derivados, quando não destinados à industrialização ou comercialização;<br />

m) o do estabelecimento, no Estado, que efetuar venda a consumidor final, ainda que a mercadoria tenha saído de<br />

estabelecimento do mesmo contribuinte, localizado fora do Estado, diretamente para o adquirente;<br />

II – tratando-se de prestação de serviço de transporte:<br />

a) o do início da prestação de serviço de transporte de passageiros ou pessoas indicado no bilhete de passagem ou<br />

na Nota Fiscal, ainda que a venda ou emissão dos mesmos tenha ocorrido em outra Unidade da Federação;<br />

2º;<br />

b) o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese e para os efeitos dos incisos VI e XII, alínea “b” do artigo<br />

c) onde se encontrar o transportador, quando em situação irregular pela falta de documento fiscal ou quando<br />

acompanhada de documentação inidônea, conforme dispõe o artigo 177, § 2º;<br />

d) o do estabelecimento ao qual couber pagar o imposto sobre utilização de serviço prestado por terceiro;<br />

e) o do estabelecimento da empresa transportadora que contratar o transporte de carga com transportador autônomo<br />

ou empresa não inscrita como contribuinte do Estado;<br />

f) o do remetente da mercadoria, relativamente ao imposto incidente sobre a prestação de serviço efetuada por<br />

transportador autônomo ou empresa não inscrita como contribuinte no Estado;<br />

g) o do estabelecimento depositário, a qualquer título, de mercadoria ou bem, relativamente ao transporte efetuado<br />

por transportador autônomo ou empresa não inscrita como contribuinte no Estado;<br />

h) onde tenha início a prestação, nos demais casos;<br />

III – tratando-se de prestação onerosa de serviço de comunicação:<br />

a) o da prestação do serviço de radiodifusão sonora e de som e imagem, assim entendido o da geração, emissão,<br />

transmissão, retransmissão, repetição, ampliação ou recepção do serviço;

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