02.05.2015 Views

RICMS-CONS ATÉ DEC 17271-12_TEXTO_COMPILADO - SEFIN

RICMS-CONS ATÉ DEC 17271-12_TEXTO_COMPILADO - SEFIN

RICMS-CONS ATÉ DEC 17271-12_TEXTO_COMPILADO - SEFIN

SHOW MORE
SHOW LESS

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

Art. 706-D. A concessionária sediada no Estado de Rondônia, lançará no livro próprio de entradas de mercadorias a<br />

Nota Fiscal de faturamento direto ao consumidor, à vista da via adicional que lhe pertence, como estabelecido no item 1 da<br />

alínea “a” do inciso I do artigo 706-B. (AC Dec nº 9258, de 07 de novembro de 2000)<br />

Art. 706-E. Ficam facultadas à concessionária: (AC Dec nº 9258, de 07 de novembro de 2000)<br />

I – a escrituração prevista na cláusula anterior com a utilização apenas das colunas “Documento Fiscal” e<br />

“Observações”, devendo sempre nesta ser indicada a expressão “Entrega de Veículo por Faturamento Direto ao<br />

Consumidor”;<br />

II – a emissão da nota fiscal de entrega do veículo ao consumidor adquirente.<br />

Art. 706-F. O transporte do veículo do estabelecimento da montadora ou do importador para o da concessionária farse-á<br />

acompanhado da própria nota fiscal de faturamento direto ao consumidor, dispensada a emissão de outra nota fiscal<br />

para acompanhar o veículo. (AC Dec nº 9258, de 07 de novembro de 2000)<br />

Art. 706-G. Com exceção do que conflitar com suas disposições, o disposto neste Capítulo não prejudica a aplicação<br />

das normas relativas à sujeição passiva por substituição. (AC Dec nº 9258, de 07 de novembro de 2000)<br />

Art. 706-H. Até 31 de dezembro de 2000, as vias adicionais previstas na alínea “a” do inciso I do “caput” do art. 706-<br />

B poderá ser substituída: (AC Dec nº 9258, de 07 de novembro de 2000)<br />

I – por cópias reprográficas da 1ª via nota fiscal; ou<br />

II – por uma nota fiscal que tenha como natureza da operação “Simples Remessa”, que conterá os dados<br />

identificativos da nota fiscal de faturamento.<br />

CAPÍTULO XXXII-B<br />

DAS OPERAÇÕES COM VEÍCULOS AUTOPROPULSADOS REALIZADAS POR EMPRESA AGROPECUÁRIA,<br />

LOCADORA DE VEÍCULOS OU DE ARRENDAMENTO MERCANTIL, ANTES DE TRANSCORRIDOS <strong>12</strong> (DOZE) MESES<br />

DE SUA AQUISIÇÃO JUNTO À MONTADORA<br />

(AC pelo Dec.<strong>12</strong>420, de 19.09.06 – efeitos a partir de <strong>12</strong>.07.06 – Conv.ICMS 64/06)<br />

Art. 706-I. Na operação de venda de veículo autopropulsado, realizada por pessoa jurídica que explore a atividade<br />

de produtor agropecuário, locação de veículos e arrendamento mercantil, antes de <strong>12</strong> (doze) meses da data da aquisição<br />

junto à montadora, deverá ser efetuado o recolhimento do ICMS em favor do estado do domicilio do adquirente, nas<br />

condições estabelecidas neste Capítulo.<br />

Parágrafo único. A pessoa jurídica inscrita no CAD/ICMS-RO poderá revender os veículos autopropulsados do seu<br />

ativo imobilizado, depois de transcorrido o período indicado no “caput”, observando a legislação aplicável à matéria.<br />

Art. 706-J. A base de cálculo do imposto será o preço de venda ao público sugerido pela montadora.<br />

§ 1º Sobre a base de cálculo será aplicada a alíquota interna cabível, estabelecida para veículo novo, por parte do<br />

fisco do domicílio do adquirente.<br />

§ 2º Do resultado obtido na forma do § 1º será deduzido o crédito fiscal constante da nota fiscal de aquisição emitida<br />

pela montadora.<br />

§ 3º O imposto apurado será recolhido em favor da unidade federada do domicilio do adquirente, pela pessoa<br />

jurídica indicada no artigo 706-I, através de GNRE, quando localizado em estado diverso do adquirente, e quando no<br />

estado de Rondônia, através de DARE.<br />

§ 4º A falta de recolhimento pela pessoa jurídica não exclui a responsabilidade do adquirente pelo pagamento do<br />

imposto, que deverá fazê-lo através de documento de arrecadação do seu estado, por ocasião da transferência do veículo.<br />

Art. 706-L. A montadora, quando da venda de veículo a pessoa jurídica indicada no artigo 706-I, além do<br />

cumprimento das demais obrigações previstas na legislação, deverá:<br />

I – mencionar, na nota fiscal da respectiva operação, no campo “Informações Complementares”, a seguinte<br />

indicação: “ocorrendo alienação do veículo antes de ___/____/____ (data correspondente ao último dia do décimo segundo<br />

mês posterior à emissão do respectivo documento fiscal) deverá ser recolhido o ICMS com base no Convênio ICMS 64/06”;<br />

II – encaminhar, mensalmente, à Coordenadoria da Receita Estadual, quanto aos adquirentes domiciliados neste<br />

estado, informações relativas a:<br />

a) endereço do adquirente e seu número de inscrição no CNPJ;<br />

b) número, série e data da nota fiscal emitida e dos dados identificadores do veículo vendido.

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!