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RICMS-CONS ATÉ DEC 17271-12_TEXTO_COMPILADO - SEFIN

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§ 1º O cronograma de que trata este artigo poderá estabelecer a obrigatoriedade da emissão do MDF-e, ou tornar<br />

esta facultativa, apenas em relação a determinadas operações ou prestações ou a determinados contribuintes ou<br />

estabelecimentos, segundo os seguintes critérios:<br />

I - valor da receita bruta do contribuinte;<br />

II - valor da operação ou da prestação praticada pelo contribuinte;<br />

III - natureza, tipo ou modalidade de operação;<br />

IV - prestação praticada pelo contribuinte;<br />

V - atividade econômica exercida pelo contribuinte;<br />

VI - tipo de carga transportada;<br />

VII - regime de apuração do imposto.<br />

§ 2º A partir de 1º de janeiro de 2013, legislação estadual poderá dispor sobre a obrigatoriedade de emissão de<br />

MDF-e para as operações e prestações de serviços indicadas nas alíneas “a” e “b” do inciso I do artigo 227-AS, quando no<br />

território do Estado de Rondônia tenha:<br />

I - sido iniciada a prestação do serviço de transporte;<br />

II - ocorrido a saída da mercadoria, na hipótese do inciso II do artigo 227-AD.<br />

SEÇÃO II<br />

DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS<br />

Art. 228. O Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas (CTRC), mod. 8, será utilizado por quaisquer<br />

transportadores que executarem serviço de transporte rodoviário intermunicipal, interestadual e internacional, de cargas,<br />

em veículos próprios ou fretados (Convênio SINIEF 06/89, art. 16).<br />

§ 1º Considera-se veículo próprio, além do que se achar registrado em nome da pessoa, aquele por ela operado em<br />

regime de locação ou qualquer outra forma.<br />

§ 2º O Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas será emitido antes do início da prestação do serviço.<br />

Art. 229. O documento referido no artigo anterior conterá, além dos campos previstos no § 5º do artigo 374-C, no<br />

mínimo as seguintes indicações (Convênio SINIEF 06/89, art. 17):(NR Decreto 8835, de 03.09.99)<br />

I – a denominação: “Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas”;<br />

II – número de ordem, série, subsérie e número da via;<br />

III – natureza da prestação do serviço acrescida do respectivo código fiscal;<br />

IV – local e data da emissão;<br />

V – identificação do emitente: nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC(MF);<br />

VI – indicações do remetente e do destinatário: nomes, endereços e números de inscrição estadual e no CGC(MF)<br />

ou CPF;<br />

VII – percurso: local de recebimento e da entrega;<br />

VIII – quantidade e espécie dos volumes ou das peças;<br />

IX – número da Nota Fiscal, valor e natureza da carga, bem como quantidade em quilograma (Kg), metro cúbico<br />

(m3) ou litro (l);<br />

X – identificação do veículo transportador: placa, local e Estado;<br />

XI – discriminação do serviço prestado de modo que se permita sua perfeita identificação;<br />

XII – indicação do frete: pago ou a pagar;<br />

XIII – valores dos componentes do frete;

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