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RICMS-CONS ATÉ DEC 17271-12_TEXTO_COMPILADO - SEFIN

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Art. 491-B. Para efeito de comprovação de custos e despesas operacionais, os documentos emitidos pelo ECF<br />

devem conter, em relação à pessoa física ou jurídica compradora, no mínimo: (Convênio ECF 001/98 – efeitos a partir de<br />

25/02/98) (AC pelo Decreto nº 8372/98)<br />

I – a sua identificação, mediante a indicação do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), se<br />

pessoa física, ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), se pessoa jurídica, ambos do Ministério da Fazenda;<br />

(NR dada pelo Dec. <strong>12</strong>898, de 31.05.07 – efeitos a partir de 31.05.07)<br />

II – a descrição dos bens ou serviços objeto da operação, ainda que resumida ou por códigos;<br />

III – a data e o valor da operação.<br />

Art. 491-D. A partir do uso de ECF pelas empresas a que se refere o artigo 491-A a emissão do comprovante de<br />

pagamento de operação ou prestação efetuado com cartão de crédito ou débito automático em conta corrente somente<br />

poderá ser feita por meio de ECF, devendo o comprovante estar vinculado ao documento fiscal emitido na operação ou<br />

prestação respectiva, conforme disposto na legislação pertinente. (Convênio ECF 001/98 – efeitos a partir de 25/02/98)<br />

(Acrescentado o art. 491-D e seu parágrafo único pelo Decreto nº 8372/98)<br />

§ 1º A empresa usuária de ECF ou de terminal ponto de venda (PDV), disciplinado no art. 448, deverá adequar-se ao<br />

disposto no “caput” até 30 de junho de 1999 (Convênio ECF 001 e 002/98 – vigor a partir da publicação do Convênio ECF<br />

002/98)(NR Decreto nº 8794 de 15 de julho de 1999) (RENUMERADO PELO <strong>DEC</strong>RETO 9114 DE 14 DE JUNHO DE 2000)<br />

§ 2º Ato do Coordenador-Geral da Receita Estadual poderá impor restrições ou não conceder autorização para uso<br />

fiscal, pelos contribuintes do ICMS, de equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF que não permita emissão de<br />

comprovante de pagamento de cartão de crédito ou débito em conta. (NR dada pelo Dec.10935, de 30.03.04 – efeitos a<br />

partir de 01.04.04 – Conv. ICMS 23/00)<br />

§ 3º Em substituição à exigência prevista no “caput”, o contribuinte usuário de ECF poderá optar, uma única vez, por<br />

autorizar a administradora de cartão de crédito ou débito a fornecer à Gerência de Fiscalização da Coordenadoria da<br />

Receita Estadual de Rondônia – GEFIS/CRE, até o final do mês seguinte ao de ocorrência, os arquivos eletrônicos<br />

contendo as informações relativas a todas as operações de crédito, de débito, ou similares, com ou sem transferência<br />

eletrônica de fundos realizadas no mês anterior, por meio do endereço eletrônico “www.sefin.ro.gov.br”. (NR dada pelo<br />

Dec. 14413, de 17.07.09 – efeitos a partir de 20.07.09)<br />

§ 4º A opção de que trata o § 3º deverá ser formalizada, após retorno de Aviso de Recebimento comprovando o<br />

recebimento por parte da Administradora, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.<br />

(NR dada pelo Dec. 14413, de 17.07.09 – efeitos a partir de 20.07.09)<br />

§ 5º A opção do contribuinte efetuada nos termos dos §§ 3º e 4º perderá automaticamente a eficácia: (NR dada pelo<br />

Dec. 14413, de 17.07.09 – efeitos a partir de 20.07.09)<br />

I – no caso de descumprimento da obrigação pela administradora de cartão de crédito ou débito; ou<br />

II – no caso de desinteresse do contribuinte, após integração TEF/ECF, com aquiescência da Secretaria de<br />

Finanças.<br />

§ 6º As administradoras de cartão de crédito ou débito fornecerão as informações previstas no § 3º em função de<br />

cada operação ou prestação, por meio de arquivo eletrônico no formato e leiaute definido no Protocolo ECF 04/01, de 24 de<br />

setembro de 2001. (NR dada pelo Dec. 15239, de 02.07.10 – efeitos a partir de 23.04.10 – Conv. ECF 01/10)<br />

§ 7º As informações previstas no § 3º, fornecidas por administradoras de cartão de crédito e de débito, sobre os<br />

valores das operações de crédito ou de débito realizadas com estabelecimentos de contribuintes do ICMS, nos termos do<br />

Convênio ECF 01/01, de 06 de julho de 2001, obedecerão às disposições do Protocolo ECF 04/01, de 25 de setembro de<br />

2001. (AC pelo Dec. 14413, de 17.07.09 – Prot. ICMS 13/09 - efeitos a partir de 16.04.09)<br />

§8º Os novos contribuintes deverão formalizar a opção de que tratam os §§ 3º e 4º deste artigo no prazo de 30 dias<br />

da data da inscrição estadual. (AC pelo Dec. 15239, de 02.07.10 – efeitos a partir de 23.04.10 – Conv. ECF 01/10)<br />

SEÇÃO IV<br />

DA CESSAÇÃO DE USO DE INICIATIVA DO CONTRIBUINTE, DAS RESTRIÇÕES E CESSAÇÃO DE USO “EX-<br />

OFFICIO”<br />

(REESTRUTURADO PELO <strong>DEC</strong>. <strong>12</strong>898, DE 31.05.07 – EFEITOS A PARTIR DE 31.05.07)<br />

Art. 492. Na cessação de uso do ECF, o usuário apresentará à repartição fiscal de sua jurisdição o formulário<br />

“Pedido de Uso ou Cessação de Uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal”, preenchido e retirado previamente no<br />

sítio da Secretaria de Finanças do Estado de Rondônia – <strong>SEFIN</strong> na internet, (http://www.sefin.ro.gov.br), acompanhado do

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