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RICMS-CONS ATÉ DEC 17271-12_TEXTO_COMPILADO - SEFIN

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a) sem crédito do imposto, se promover a distribuição na forma do item 1 do parágrafo único do artigo 763;<br />

b) com crédito do imposto, nas demais hipóteses.<br />

II – emitir Nota Fiscal de Saída, pelo valor total da mercadoria:<br />

a) sem débito do imposto, quando a distribuição for direta ao consumidor ou usuário final;<br />

b) com débito do imposto, se a distribuição se realizar por sua conta e ordem, através de terceiros, devendo o<br />

documento fiscal conter, em seu corpo, a seguinte observação: “BRINDES PARA ENTREGA POR CONTA E ORDEM<br />

DESTE ESTABELECIMENTO”.<br />

§ 1º No caso da alínea “b” do inciso II deste artigo, a alíquota aplicável será de 17% (dezessete por cento) mesmo<br />

que se trate de operação interestadual.<br />

§ 2º Ocorrendo a remessa ou distribuição fora do estabelecimento, o contribuinte emitirá Nota Fiscal sem débito do<br />

imposto simplesmente para acobertar o trânsito da mercadoria.<br />

Art. 766. O estabelecimento que vier a distribuir brindes por conta e ordem de outro contribuinte deverá:<br />

I – registrar no livro Registro de Entradas (RE) a Nota Fiscal emitida na forma da alínea “b” do inciso II do artigo<br />

anterior, creditando-se do imposto destacado;<br />

II – a cada remessa ou entrega, emitir Nota Fiscal de saída debitando-se pela alíquota de 17% (dezessete por<br />

cento), mesmo nas operações interestaduais e observando no corpo do documento fiscal: “ENTREGA POR CONTA E<br />

ORDEM DE (nome do estabelecimento) REFERENTE A SUA NOTA FISCAL Nº.............”.<br />

Art. 767. Ocorrendo extraordinariamente a entrega de produtos, a título de brindes, que tenham sido adquiridos para<br />

comercialização ou revenda, o estabelecimento emitirá Nota Fiscal relativa à operação, tributando-a normalmente e<br />

tomando como base de cálculo o valor corrente de comercialização.<br />

CAPÍTULO XLVII<br />

DAS OPERAÇÕES RELATIVAS A <strong>CONS</strong>TRUÇÃO CIVIL<br />

Art. 768. Considera-se empresa de construção civil, para fins de inscrição e cumprimento das demais obrigações<br />

fiscais previstas neste Regulamento, toda pessoa que executa obras de construção civil, hidráulica, ou semelhantes,<br />

promovendo a circulação de mercadorias em seu próprio nome ou de terceiros.<br />

Art. 769. Entende-se como obras de construção civil, dentre outras, as adiante relacionadas, quando decorrentes de<br />

obra de engenharia civil:<br />

I – construção, demolição, reforma ou reparo de edificações;<br />

II – construção e reparo de estradas de ferro e de rodagem, inclusive os trabalhos concernentes às estruturas inferior<br />

e superior de estradas e obras de arte;<br />

III – construção e reparo de pontes, viadutos, logradouros públicos e outras obras de urbanismo;<br />

IV – construção de sistema de abastecimento de água e de saneamento;<br />

V – execução de terraplanagem e de pavimentação em geral e de obra hidráulica, marítima ou fluvial;<br />

VI – execução de obras destinadas a geração e transmissão de energia;<br />

VII – execução, no respectivo canteiro, de obra de montagem e construção de estrutura em geral;<br />

VIII – execução de obras hidráulicas e fluviais.<br />

Art. 770. Compreende-se também como obra de construção civil o serviço auxiliar necessário à sua execução, tal<br />

como o de alvenaria, pintura, marcenaria, carpintaria, serralheria, instalações elétricas e hidráulicas, quando efetuado no<br />

local da obra.<br />

Art. 771. O imposto incide quando a empresa de construção promover a:<br />

I – saída de material, inclusive sobra e resíduo de obra executada ou de demolição, quando destinado a terceiro;<br />

II – saída, de seu estabelecimento, de material de produção própria;

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