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RICMS-CONS ATÉ DEC 17271-12_TEXTO_COMPILADO - SEFIN

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Art. 979. De toda decisão proferida em Processo Administrativo Tributário – PAT, será feita intimação ao sujeito<br />

passivo, fixando-se prazo para seu cumprimento ou para dela recorrer, se for o caso. (Lei 688/96, art. 146) (NR dada pelo<br />

Dec.11575, de 07.04.05 – efeitos a partir de 24.<strong>12</strong>.99)<br />

Parágrafo único. A intimação será feita na forma do artigo 858.<br />

Art. 980. Não havendo manifestação do sujeito passivo, torna-se definitiva a decisão, devendo o Processo<br />

Administrativo Tributário – PAT ser remetido à Gerência de Arrecadação da Coordenadoria da Receita Estadual para<br />

saneamento e posterior inscrição na Dívida Ativa do Estado. (NR dada pelo Dec. 11575, de 07.04.05 – efeitos a partir de<br />

26.<strong>12</strong>.00)<br />

CAPÍTULO II<br />

DA DÍVIDA ATIVA<br />

Art. 982. A Dívida Ativa regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova préconstituída<br />

(Lei 688/96, art. 148, e C.T.N., art. 204 e seu Parágrafo único).<br />

Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo<br />

do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite.<br />

CAPÍTULO III<br />

DA ENTRADA DE MERCADORIAS OU BENS IMPORTADOS DO EXTERIOR EM ESTABELECIMENTOS SITUADOS NA<br />

ÁREA DE LIVRE COMÉRCIO DE GUAJARÁ-MIRIM (ALCGM)<br />

Art. 983. O imposto incidente sobre a entrada de mercadorias ou bens importados do exterior, exceto armas e<br />

munições, fumo e seus derivados, veículos de passageiros e perfumes, por estabelecimentos situados na Área de Livre<br />

Comércio de Guajará-Mirim (ALCGM), fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 688/96, art. 170 e 171):<br />

I – sua saída do estabelecimento importador;<br />

II – sua utilização ou consumo pelo estabelecimento importador.<br />

Art. 984. Na saída subseqüente das mercadorias ou bens entrados na forma do artigo anterior ou das que<br />

resultarem da sua industrialização, ficam concedidos os seguintes créditos fiscais presumidos:<br />

I – de 60% (sessenta por cento) do débito gerado pela respectiva saída, quando destinados a consumo na Área de<br />

Livre Comércio de Guajará-Mirim (ALCGM).<br />

II – de 7% (sete por cento) do valor da operação de que decorrer a saída subseqüente, nos demais casos.<br />

Art. 984-A. Nas importações de mercadorias sujeitas à substituição tributária, a retenção do imposto será efetuada<br />

pelo importador por ocasião da saída da mercadoria de seu estabelecimento (Nova Redação dada pelo Decreto nº 9598,<br />

de 18.07.2001).<br />

Parágrafo único. O diferimento previsto no caput também se encerrará se a mercadoria for utilizada ou consumida<br />

no estabelecimento do importador<br />

Art. 985. O disposto neste capítulo fica condicionado à regular impressão, emissão, escrituração de documentos e<br />

livros fiscais e, sendo o caso, ao pagamento do imposto devido no prazo legal (Lei 688/96, art. 59, Parágrafo único).<br />

TÍTULO XI<br />

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, FINAIS E TRANSITÓRIAS<br />

CAPÍTULO I<br />

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS<br />

Art. 986. O Secretário de Estado da Fazenda e o Coordenador da Receita Estadual poderão baixar atos normativos<br />

visando à fiel observância das normas deste Regulamento.<br />

Art. 987. O indexador estadual é a Unidade Padrão Fiscal do Estado de Rondônia a qual figurará, na Legislação<br />

Tributária, sob a forma abreviada UPF/RO (Lei 688/996, art. 176).<br />

Parágrafo único. O valor da UPF/RO, previsto em Lei, será atualizado em função da variação do poder aquisitivo da<br />

moeda nacional, segundo coeficientes fixados pelo Poder Executivo, desprezadas as frações de uma unidade de<br />

centavo.(NR dada pelo Dec.11778, de 29.08.05 – efeitos a partir de 1º.01.01)<br />

Art. 988. A apropriação indébita de produto da cobrança do imposto decorrente de substituição tributária sujeitará o<br />

responsável à ação penal, salvo se pago o débito espontaneamente e antes da decisão final proferida em processo<br />

administrativo, quando instaurado.

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