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RICMS-CONS ATÉ DEC 17271-12_TEXTO_COMPILADO - SEFIN

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gráfica, observada a legislação pertinente. (NR dada pelo Dec.<strong>12</strong>420, de 19.09.06 – efeitos a partir de 1º.08.06 –<br />

Conv.ICMS 56/06)<br />

§ 5º O valor do imposto efetivamente recolhido, referente ao estoque de que trata o § 2º, acrescido do valor<br />

eventualmente quitado mediante utilização de créditos fiscais acumulados em conta gráfica será lançado como crédito no<br />

livro fiscal próprio, não dispensando o débito do imposto por ocasião da efetiva saída da mercadoria. (NR dada pelo<br />

Dec.<strong>12</strong>420, de 19.09.06 – efeitos a partir de 1º.08.06 – Conv.ICMS 56/06)<br />

§ 6º O diferimento de que trata este artigo estende-se às saídas internas promovidas por cooperativa de produtores.<br />

§ 7º Aplica-se o disposto neste artigo às operações de remessa, real ou simbólica, de mercadorias para depósito em<br />

fazendas ou sítios promovidas pela CONAB/PGPM , bem como, o seu respectivo retorno à mesma, desde que, em cada<br />

caso, seja previamente autorizada pelo Fisco.<br />

§ 8º O imposto devido pela CONAB/PGPM será recolhido até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente ao da<br />

ocorrência do fato gerador ou das datas previstas no § 2º deste artigo.<br />

Art. 618. Nas transferências interestaduais a base de cálculo é o preço mínimo da mercadoria fixado pelo Governo<br />

Federal vigente na data da ocorrência do fato gerador, acrescido dos valores do frete e do seguro e demais despesas<br />

acessórias.<br />

Art. 619. As disposições deste capítulo estendem-se às operações de compra e venda de produtos agrícolas<br />

efetuadas pelo Governo Federal e amparadas por contratos de opções denominados Mercado de Opções do Estoque<br />

Estratégico, previstos em legislação federal específica (Convênio ICMS 26/96, cláusula primeira).<br />

§ 1º Será concedida inscrição distinta à CONAB/PGPM, para acobertar as operações previstas neste artigo. (Conv.<br />

ICMS 11/98 – efeitos a partir de 26/03/98) (NR Decreto nº 8372/98)<br />

SEÇÃO II<br />

OPERAÇÕES VINCULADAS AO PROGRAMA DE AQUISIÇÃO DE ALIMENTOS DA AGRICULTURA FAMILIAR – PAA<br />

(Convênio ICMS 77/05)<br />

(AC Pelo Dec.11868, de 07.11.05 – efeitos a partir de 01.08.05)<br />

Art. 619-A. Fica concedido à Companhia Nacional de Abastecimento – CONAB regime especial para cumprimento<br />

das obrigações relacionadas com o ICMS, na forma prevista nesta seção.<br />

§ 1º O regime especial de que trata este artigo aplica-se exclusivamente aos estabelecimentos da CONAB, assim<br />

entendidos seus Núcleos, Superintendências Regionais e Pólos de Compras, que realizarem operações vinculadas ao<br />

Programa de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar – PAA.<br />

§ 2º Os estabelecimentos abrangidos por esta seção passam a ser denominados CONAB/PAA.<br />

Art. 619-B. A CONAB/PAA deverá inscrever-se no CAD-ICMS/RO, hipótese em que lhe será concedida inscrição<br />

única, a ser efetuada na cidade de Porto Velho, onde centralizará a escrituração fiscal, a prestação de informações e o<br />

recolhimento do imposto correspondente às operações que realizar no estado de Rondônia.<br />

Art. 619-C. A CONAB/PAA emitirá a nota fiscal com numeração única, em 5 (cinco) vias, com a seguinte destinação:<br />

I – 1ª via – destinatário/produtor rural;<br />

II – 2ª via – CONAB/contabilização;<br />

III – 3ª via – fisco da unidade federada do emitente;<br />

IV – 4ª via – fisco da unidade federada de destino;<br />

V – 5ª via – armazém de depósito.<br />

Parágrafo único. Fica a CONAB/PAA, relativamente às operações previstas nesta seção, obrigada a efetuar sua<br />

escrituração fiscal pelo sistema eletrônico de processamento de dados, conforme disposições do capítulo III do título VI<br />

deste Regulamento.<br />

Art. 619-D. Fica dispensada a emissão de nota fiscal de produtor nas saídas destinadas à negociação de<br />

mercadorias com a CONAB/PAA quando acompanhada da nota fiscal de entrada emitida pela CONAB/PAA.<br />

Art. 619-E. A CONAB/PAA emitirá nota fiscal para fins de entrada nos Pólos de Compra, no momento do<br />

recebimento da mercadoria.<br />

§ 1º A nota fiscal para fins de entrada poderá ser emitida manualmente, em série distinta, hipótese em que será<br />

posteriormente inserida no sistema, para efeito de escrituração dos livros fiscais.

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